ITCMD: Principais informações de interesse público

25 de fevereiro de 2022

Mesmo que não saiba exatamente o que é, você provavelmente já ouviu falar do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o famoso ITCMD. Inclusive aqui mesmo, em nosso blog, já tratamos diversas vezes de assuntos ligados a esse tributo que, cedo ou tarde, acaba aparecendo na vida de muitos brasileiros.

Neste artigo, selecionamos algumas das informações importantes sobre o ITCMD, para sanar as suas principais dúvidas sobre o tema. Acompanhe!

O que é o ITCMD?

Como se pode deduzir a partir do seu próprio nome, é o imposto que incide sobre a transmissão da propriedade de bens e direitos causa mortis (ou seja, sobre heranças) e/ou em decorrência de doações. Trata-se de tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, que possuem suas próprias legislações sobre o assunto.

A quem é devido o ITCMD?

Em se tratando de transmissão de bens imóveis, será devido ao Estado onde localizado o bem. Já no caso dos bens móveis, ao estado onde se processar o inventário (no caso de transmissão em decorrência de morte), ou onde tiver domicílio o doador.

Quando é devido o ITCMD?

Nas doações em geral, o ITCMD será devido a partir do momento da celebração do ato ou contrato (de doação). Já no caso das transmissões em decorrência do falecimento do titular (causa mortis), o ITCMD passa a ser devido na data de abertura da sucessão (ou seja, quando falece aquele que deixou a herança).

Mas as legislações estaduais determinam os prazos para o recolhimento. Nesse sentido, no Espírito Santo o imposto deve ser recolhido em 30 dias nas doações feitas por instrumento particular. Em sendo feita a doação por escritura pública, o recolhimento do imposto será exigido antes de sua lavratura. E nos casos de transmissão em decorrência da morte, havendo inventário judicial, em 30 dias do trânsito em julgado da decisão que homologar o cálculo do imposto ou da sentença de partilha amigável. Já em caso de inventário extrajudicial, antes da lavratura da escritura pública.

Quem são os contribuintes do ITCMD?

Em regra, são contribuintes do ITCMD o herdeiro ou legatário, na transmissão decorrente da morte e o donatário (quem recebe a doação), nos casos de doação, havendo, dependendo do caso concreto, exceções.

Como calcular o ITCMD?

A partir da incidência da alíquota sobre a base de cálculo. Mas vamos traduzir isso!

A base de cálculo de um tributo, falando de forma bastante simplificada, é o montante sobre o qual irá incidir o tributo. Apesar de o ITCMD ser um imposto estadual, o Código Tributário Nacional estipula que a base de cálculo do ITCMD será o valor venal do bem no momento da ocorrência do fato gerador. O que ocorre é que muitas vezes as legislações estaduais estipulam critérios para se apurar o referido valor venal, inclusive resguardando à Administração Pública a prerrogativa de, caso não concorde com a base de cálculo indicada pelo contribuinte, apontar aquela que entende adequada.

Já a alíquota, também a grosso modo, é o percentual que corresponderá ao imposto. No Espírito Santo, por exemplo, a alíquota do ITCMD é fixa em 4%, que, como visto, incidirá sobre o valor venal do bem.

É importante registrar que essa é uma das menores alíquotas vigentes no país. Os Estados podem fixá-las até o limite de 8% e muitos já praticam tais valores. Em verdade, há uma tendência não apenas nacional, mas mundial, em cada vez mais ampliar a tributação sobre heranças.

Em alguns Estados, também, há diferentes alíquotas para a transmissão por doação ou em decorrência de morte. Nesses casos, em geral, o imposto é menor quando a transmissão se dá por doação, e não causa mortis, em um claro incentivo a que as famílias transmitam seus bens ainda em vida.

Consulte um especialista de sua confiança

Importante registrar que todas as informações aqui contidas foram passadas de maneira introdutória e generalizada. Sem dúvidas, cada caso concreto deve ter suas particularidades minuciosamente analisadas por um profissional a fim de que se obtenham as melhores diretrizes.

O ITCMD, muitas vezes, é visto como vilão pelas famílias na hora do inventário. É razoavelmente comum que tal procedimento leve anos até a sua conclusão por não possuir a família condições para arcar com o imposto, o que gera um ciclo vicioso, causando uma série de despesas extras e aborrecimentos.

É por isso que um bom planejamento sucessório é tão importante: com ele é possível detectar quais seriam as maiores fragilidades da família quando do evento morte (o que, infelizmente, é uma das certezas da vida), propondo as melhores soluções para aquele caso específico.

Consulte um especialista da sua confiança e proteja o patrimônio construído com tanto esmero e dedicação, não deixando que fique ameaçado ao ser transmitido para as gerações mais novas. Com isso, acima de tudo, serão garantidas segurança e tranquilidade a quem mais se ama.

 

Fontes:

JOTA

Lei Estadual nº 10.011/2013

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