Opinião: O imposto sobre imposto
4 de junho de 2021
As ações de repetição de indébito tributário tornaram-se habituais e até corriqueiras, em nosso País, graças às repetidas imposições tributárias inconstitucionais perpetradas pelo Estado Brasileiro.
E, depois de muitas lutas e longa espera, ao receber de volta o que pagaram indevidamente, as empresas nacionais veem-se diante de uma dúvida atroz: os valores recebidos em restituição de recolhimento de exações inconstitucionais são tributáveis?
O Fisco diz que sim, mas, com a maior vênia, cremos que a resposta a essa indagação há de ser não.
E isto porque o fato gerador do Imposto Sobre Renda e Provento de Qualquer Natureza é um “acréscimo patrimonial”, uma “riqueza nova”, ou seja, na lição da melhor Doutrina, algo que não existia antes no patrimônio da empresa e que não representa uma mera reposição de elementos patrimoniais ou permuta.
Cabe indagar, então, se a restituição de uma exação inconstitucional tem a natureza jurídica de “riqueza nova”, ou seja, se é algo que não existia antes no patrimônio da empresa e que não representa mera reposição de seu patrimônio ou permuta.
Salta à vista que não: uma restituição dessa índole corresponde exatamente à recomposição de um patrimônio que foi diminuído pelo pagamento indevido de uma exação inconstitucional.
A empresa Y, há anos, foi obrigada a efetuar o pagamento de uma exação e, portanto, gastou dinheiro para satisfazer a exigência fiscal, o que acarretou uma diminuição de seu patrimônio.
Com a restituição do montante desse tributo, a empresa está apenas recompondo o seu patrimônio, sem qualquer acréscimo.
E, como não tem a natureza jurídica de riqueza nova, esse ingresso não configura a hipótese de incidência do Imposto Sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Exigir que o valor desse ingresso passe a compor a base de cálculo do Imposto de Renda e Provento de Qualquer Natureza constitui exigência desprovida de superfície jurídica e até verdadeira afronta ao texto da Constituição vigente.
Artigo de opinião escrito por Guido Pinheiro Côrtes
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