Permuta não se equipara à Compra e Venda para efeitos fiscais

6 de fevereiro de 2019

Uma boa notícia para as empresas de construção civil.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.733.560 – SC, julgado em 17.05.2018, decidiu que a troca de imóveis não pode ser equiparada à operação de compra e venda, para efeitos fiscais.

No caso, o Fisco (Fazenda Nacional) pretendia cobrar da empresa construtora (que operava no regime de lucro presumido) imposto de renda e outros tributos sobre alegado lucro obtido na permuta de terreno por apartamentos, sustentando que, de acordo com o Art. 533 do Código Civil, a operação de permuta deveria ser equiparada à compra e venda, para efeitos fiscais.

O tema já havia sido apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rechaçara a pretensão fiscal, decidindo:

“ A operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica auferimento de receita/faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, mas sim mera substituição de ativos, razão pela qual não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL. ”

Houve recurso da Fazenda Nacional, apreciado pela Segunda Turma do STJ (Relator: Ministro Herman Benjamim), que pontificou:

“ A Corte de origem interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.”

Da forma como colocada a questão, nesse julgado, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Trata-se, é claro, de uma decisão isolada, mas há bons motivos para acreditar que venha a ser consolidado esse entendimento, no âmbito daquele tribunal.

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