Posso deixar todo meu patrimônio como herança para quem eu quiser?
24 de setembro de 2021
Em regra, no Brasil, uma pessoa não pode deixar a totalidade dos seus bens para quem quer que deseje após a sua morte. A fim de melhor esclarecer a questão, é preciso ter em mente que existem dois tipos de sucessão: a legítima e a testamentária, como se verá.
A sucessão testamentária é a que decorre da vontade do autor da herança. A pessoa que desejar poderá fazer um testamento para disciplinar a quem serão transmitidos os seus bens após a sua morte. Mas a sucessão testamentária, embora absolutamente legal e válida, é a exceção à regra geral e, assim, possui uma série de limites que não podem ser ultrapassados.
Essa regra geral das sucessões é conhecida como sucessão legítima, que de corre de lei e, portanto, independe da vontade do falecido. Caso o falecido não tenha deixado testamento, seu patrimônio será integralmente destinado aos herdeiros legítimos, previstos em lei.
Herdeiros legítimos
Entre os herdeiros legítimos, a ordem de sucessão é a seguinte:
- Primeiramente, têm prioridade para herdar os descendentes, juntamente com o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, exceto se viviam sob o regime de bens da comunhão universal ou se, na comunhão parcial, não tiver o cônjuge falecido deixado bens particulares. Nestes casos, o cônjuge ou companheiro sobrevivente não terá direito à herança, somente à meação, isto é, à divisão igualitária dos bens do casal. A outra metade, que pertencia ao falecido, será herdada apenas pelos filhos;
- Não havendo descendentes, os ascendentes serão herdeiros, em concorrência com o cônjuge (ou companheiro), independente do regime de bens;
- Não havendo nem descendentes e nem ascendentes, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente será chamado a herdar sozinho; e
- Por fim, não havendo nem descendentes, nem ascendentes e nem cônjuge ou companheiro, serão chamados à herança os colaterais até o 4º grau.
Esse rol de herdeiros legítimos subdivide-se entre herdeiros necessários e herdeiros facultativos.
Herdeiros necessários
Os herdeiros necessários são os descendentes (filhos, netos etc.), os ascendentes (pais, avós etc.) e o cônjuge ou o companheiro. A eles, obrigatoriamente, deve ser destinado, no mínimo, 50% do patrimônio deixado. A lei não permite que esses herdeiros necessários sejam totalmente excluídos da sucessão, salvo casos de deserdação e/ou indignidade.
Quanto aos outros 50% do patrimônio, pode ser destinado livremente pelo autor da herança, a quem bem entender.
Herdeiros facultativos
Já os herdeiros facultativos, por outro lado, são os parentes colaterais até o 4º grau(irmãos, sobrinhos, tios, sobrinhos-netos, tios-avôs e primos). Diz-se facultativos pois não recebem a mesma proteção dos herdeiros necessários, já que poderão ser excluídos da herança, se essa for a vontade do dono do patrimônio.
Trazendo para a prática: uma pessoa que possua descendentes, ascendentes e/ou cônjuge (ou companheiro) não poderá deixar todos os seus bens em testamento para um terceiro (poderá deixar no máximo a metade).
Todavia, uma pessoa que não tenha descendentes, ascendentes, cônjuge e, nem, companheiro, mas tenha parentes colaterais até o 4º grau, mesmo assim poderá deixar todos seus bens para um terceiro. Para tanto, precisará fazer um testamento (ou doação, em vida), caso contrário os parentes colaterais até o 4º grau serão chamados à sucessão, que observará as regras gerais da sucessão legítima.
Conclusão
Assim, em conclusão e respondendo ao questionamento inicial: caso a pessoa que venha a falecer tenha deixado herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro), somente poderá destinar livremente a quem quer que deseje, por herança, até 50% do seu patrimônio. Poderá fazer isso por meio de um testamento, por exemplo.
Os outros 50% deverão necessariamente ser transmitidos aos herdeiros necessários, na forma e ordem explicadas anteriormente.Somente poderá dispor livremente em herança (por testamento, por exemplo) da integralidade do seu patrimônio aquele que não tiver herdeiros necessários.