Prazo de prescrição da ação de repetição de indébito tributário: nova súmula do Superior Tribunal de Justiça.

12 de fevereiro de 2019

O prazo de prescrição da ação de repetição de indébito tributário, como sabido, é de cinco anos, contados a partir da data de recolhimento do tributo.

Ocorre que, em dezembro de 2018, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou nova Súmula de Jurisprudência referente ao tema, que requer a atenção de advogados, contadores e empresários:

Súmula 625: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

Portanto, de acordo com essa nova Súmula, fica expressamente estabelecido o entendimento do STJ, segundo o qual o pedido administrativo de compensação ou restituição de tributo indevido ou pago a maior (Declaração de compensação ou PER/DCOMP) não interrompe o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito tributário.

Apenas para recordar:

Quando se trata de SUSPENSÃO, a contagem do prazo não volta à estaca zero, pois apenas volta a correr, de onde parou, assim que cessada a causa da suspensão.

Quando se trata de INTERRUPÇÃO, a contagem do prazo recomeça do zero, cessada a causa da interrupção.

É evidente, ao que nos parece, que essa decisão pode vir a contribuir, em muito, para o aumento da opção pela via judicial, em detrimento da via administrativa.

Com efeito, atualmente, é muito comum que a instância administrativa seja demorada, embora não costume ultrapassar o prazo prescricional.

Mas, se ultrapassar, lá se foi o direito do contribuinte. Então, vale o velho provérbio, segundo o qual “mais vale prevenir que remediar”.

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