Projeto de Lei que Cria Regime Jurídico Emergencial durante a Pandemia Aguarda Sanção Presidencial

26 de maio de 2020

O Projeto de Lei n° 1179/2020 cria um regime jurídico emergencial e transitório para as relações jurídicas privadas durante o período da pandemia do Coronavírus. Entre as alterações trazidas pelo novo instrumento normativo, destacamos as seguintes:

 

  1. Até 30/10/2020, as pessoas jurídicas de direito privado estão autorizadas a realizar “assembleia geral” por meio eletrônico, ainda que não haja previsão para tanto nos seus atos constitutivos, inclusive para destituir administradores ou alterar o estatuto social. Os participantes podem se manifestar por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, desde que assegurada a identificação do participante e a segurança dos votos.
  2. Suspensão, até 30/10/2020, do exercício do “direito de arrependimento” (Art. 49 do CDC) na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

  3. Até 30/10/2020, não se concederá liminar judicial em ações de despejo ajuizadas a partir de 20/03/2020 e que visem determinar a desocupação de imóvel urbano.

  4. Suspensão, até 30/10/2020, dos prazos para aquisição de propriedades móveis ou imóveis por meio de qualquer uma das diversas hipóteses de usucapião.

  5. Concessão, até 30/10/2020, de poderes especiais aos síndicos de condomínios edilícios para: restringir a utilização de áreas comuns; restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso de abrigos de veículos por terceiros. Porém, tais restrições e proibições não se aplicam aos casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou realização de benfeitorias necessárias.

  6. Até 30/10/2020, a realização de assembleias condominiais e as respectivas votações poderão ocorrer por meio virtual.

  7. Até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade de “prisão domiciliar”, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

  8. Para sucessões abertas a partir de 01/02/2020, o prazo legal de dois meses para a abertura do inventário só começa a ser contado a partir de 30/10/2020.

  9. Suspensão, até 30/10/2020, do prazo de 12 meses para encerramento de inventário e partilha para os processos que tenham se iniciado antes de 01/02/2020.

  10. Empresas privadas que atuem no ramo de transporte individual de passageiros ou que prestem serviços de entrega (delivery), inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, devem reduzir suas porcentagens de retenção do valor das viagens em ao menos 15%, garantindo o repasse dessa quantia ao motorista. Os preços das viagens ao usuário do serviço não poderão sofrer aumentos em razão da redução da porcentagem de retenção.

  11. Postergação, para 01/01/2021, da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018). E postergação, especialmente em relação às sanções prescritas pela LGPD (Artigos 52 a 54), para 01/08/2021.

O Projeto de Lei visa instituir novas regras emergenciais e transitórias durante a pandemia do COVID-19, a fim de minimizar os impactos negativos sobre a economia. Na última quinta-feira (21/05/2020) o Congresso Nacional aprovou e enviou o PL nº 1179/2020 ao Governo Federal. Porém, para sua entrada em vigor, ainda é necessária a sanção do Presidente da República e a publicação do texto normativo no Diário Oficial.

Fontes:

Migalhas, Senado, Câmara dos Deputados e Conjur.

 

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