Qual valor de ICMS deve ser excluído da base de cálculo de PIS e COFINS?

20 de dezembro de 2018

Em 2017, ao julgar o RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que é inconstitucional a inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Muito embora o processo ainda não tenha transitado em julgado, a decisão já produz efeitos e deve ser observada pelo tribunais do país.

Tendo isso em vista, a Receita Federal editou a SCI 13/18 (Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018), cuja orientação é no sentido de que a exclusão do ICMS se limita à parcela mensal a ser recolhida aos estados, vedando a exclusão do valor do ICMS destacado em nota fiscal. Como resultado dessa sistemática, o valor descontado das bases de cálculo do PIS e da COFINS é consideravelmente inferior.

Ocorre que o próprio STF já sinalizou que a dedução de ICMS a ser feita não deve seguir o modelo proposto pela Receita Federal. Ao julgar o RE 954.262, o Ministro Gilmar Mendes esclarece que a exclusão deve levar em conta o valor destacado em nota fiscal:

“O recurso merece provimento. Inicialmente, verifico que matéria semelhante foi decidida no RE-RG 574.706, (tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2.10.2017. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacados nas notas fiscais não constituem receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.”

Assim, a tendência é que os tribunais país afora desconsiderem a sistemática que a Receita Federal tenta emplacar por meio da SCI nº 13/18 e continuem aplicando o entendimento, mais favorável ao contribuinte, de que o valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado na nota fiscal de saída.

Fontes: STF 1, STF 2, Receita Federal, Migalhas, Tribunais nos Bastidores.

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