Receita entende que não incide contribuição previdenciária sobre vale-combustível
30 de janeiro de 2020
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. Esta foi a orientação emitida pelo Fisco na Solução de Consulta COSIT n° 313, publicada em dezembro de 2019.
A consulta foi solicitada por empresa que desejava conceder aos empregados certo montante a título de vale-combustível, através de cartão de benefício. A consulente questionou se tais valores estariam sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
Como se sabe, o vale-transporte não constitui base de incidência de contribuição previdenciária. Apesar do vale-combustível ser pago a título de indenização pelo gasto com o deslocamento ao trabalho, este tipo de benefício não está previsto na legislação sobre vale-transporte. Por isso, havia dúvidas sobre o tratamento a ser dado a esse benefício.
A Solução de Consulta seguiu o entendimento já emitido anteriormente pela Receita e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que considerou que não há incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em pecúnia, haja vista o caráter indenizatório da verba. Considerando que o pagamento por meio de vale-combustível não altera a natureza indenizatória do benefício, também não deve incidir sobre ele a contribuição previdenciária.
Além disso, a consulente indagou se era necessário efetuar algum desconto do empregado referente ao benefício. A Receita seguiu regra semelhante a do vale-transporte: o empregador só deve suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso o valor pago pelo empregador passe desse limite, a diferença será considerada salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.
Importante ressaltar que as considerações da Receita dizem respeito apenas ao aspecto tributário da questão, não tratando dos requisitos trabalhistas dos benefícios.