Receita Federal aumenta limite do parcelamento simplificado
6 de junho de 2019
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram recentemente portarias que dispõem sobre o parcelamento simplificado. A Instrução Normativa nº 1891 da Receita Federal aumentou o valor limite para a concessão de parcelamento simplificado para R$ 5 milhões. Antes, o valor de débitos máximo era de R$1 milhão. A PGFN, por outro lado, não alterou o limite para a concessão do parcelamento.
O parcelamento simplificado é um programa regular do governo que possibilita ao contribuinte o pagamento parcelado de débitos previdenciários e tributários, em no máximo 60 parcelas. Esse programa pode ser utilizado a qualquer época do ano.
Para débitos cujo valor ultrapasse o limite da norma, é possível optar pelo parcelamento ordinário. Contudo, o parcelamento simplificado apresenta vantagens sobre o ordinário, vez que permite parcelar tributos retidos na fonte ou que são pagos por estimativa.
A justificativa apresentada pela Receita para o aumento do limite é que o valor estava defasado. Anteriormente, a norma que regulava o limite do parcelamento simplificado era a Portaria Conjunta da PGFN e Receita Federal nº 15, de 2009, que estabelecia como valor máximo do débito R$ 1 milhão.
A PGFN manteve esse limite de R$1 milhão, afirmando que tal valor está previsto na Portaria 520/2009, do Ministério da Fazenda, e que, portanto, não poderia alterá-lo. Os parcelamentos simplificados da PGFN possuem como diferencial a dispensa de apresentação de garantia da dívida, enquanto que nos parcelamentos ordinários é necessário apresentar garantia real ou fidejussória.
A fixação de limite para a concessão de parcelamento simplificado é tema de uma longa discussão jurídica sem entendimento consolidado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em pelo menos dois processos, determinou que a limitação de valores só poderia ser feita por lei, não sendo possível a restrição através de portarias (REsp 1.693.538 e REsp 1.739.641).
Argumenta-se que o art. 155-A do CTN dispõe que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Entretanto, não existe referência a limite de valor do débito na Lei 10.522/2002,referente ao parcelamento simplificado.
Em outubro do ano passado, o tema foi afetado pelo STJ para ser julgado pela sistemática de recursos repetitivos. Desde então, os processos judiciais sobre o assunto estão suspensos em todo território nacional, aguardando a decisão do STJ sobre a possibilidade ou não de a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional estabelecerem, através de normas infralegais, limites para o débito que pode ser objeto do parcelamento simplificado.
Fonte: Conjur, Ministério da Economia, Valor.