STF Define Creditamento de PIS/Cofins na Transição do Sistema “Cumulativo” para “Não-cumulativo”.

16 de julho de 2020

No final do mês passado (29/06/2020), o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 587.108, decidindo a respeito do direito de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins quando o contribuinte altera sua sistemática de tributação da “cumulativa” para a “não-cumulativa”.

Os Ministros da Suprema Corte definiram, por unanimidade e em sede de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo” (Tema 179).

O ponto principal do processo referia-se a quais alíquotas de PIS e Cofins deveriam ser aplicadas no aproveitamento dos créditos decorrentes dos gastos com o estoque no momento da transição da sistemática “cumulativa” para a “não-cumulativa”. Discutia-se se seriam (i) as alíquotas de 0,65% para PIS e de 3% para Cofins, do sistema “cumulativo”; ou (ii) as alíquotas de 1,65% para PIS e de 7,6% para Cofins, prescritas para o sistema “não-cumulativo”.

O STF decidiu que o aproveitamento dos créditos com a alíquota majorada (de 1,65% para PIS e de 7,6% para Cofins) surge “apenas para despesas incorridas após o início da vigência da sistemática não-cumulativa”. Logo, considerou que os créditos oriundos dos bens e mercadorias do estoque no momento da transição para o regime “não-cumulativo” são “presumidos” e a eles se aplicam as alíquotas do sistema cumulativo. Portanto, considerou que as alíquotas de transição previstas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 são constitucionais, negando provimento ao recurso do contribuinte.

Fontes: Jota e STF.

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