STF: é inconstitucional a incidência do IR e da CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébito tributário

28 de setembro de 2021

Na última sexta-feira, 24/09/2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento que declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic paga ao contribuinte nas Ações de Repetição de Indébito Tributário, aquelas em que se requer a restituição de tributos indevidamente recolhidos ao Fisco.

A matéria se trata de uma importante tese tributária, que, inclusive, teve repercussão geral reconhecida, de modo que a recente decisão do STF deverá ser aplicada por todos os tribunais do país.

O julgamento diz respeito à natureza da Taxa Selic nas ações de repetição de indébito tributário. Em se tratando de tributos federais, os valores restituídos aos contribuintes devem ser corrigidos e atualizados com base na Taxa Selic, que é composta por juros de mora e correção monetária.

Entenda a controvérsia

A União defendia que deve incidir IRPJ e CSLL sobre a Selic paga nas ações de repetição de indébito tributário, por entender que o valor configura acréscimo ao patrimônio do contribuinte, afastando o caráter puramente indenizatório da taxa.

Por seu turno, o contribuinte defendia que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os valores restituídos a título de tributos pagos de forma indevida possuem, respectivamente, natureza indenizatória e de recomposição de moeda no período, não se tratando de acréscimo patrimonial e, consequentemente, não passíveis de tributação pelo IRPJ e CSLL.

No julgamento finalizado na última sexta-feira, a maioria dos ministros votou a favor do contribuinte, entendendo que o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre os juros de mora, pois estes somente objetivam a recomposição de perdas efetivas e, portanto, possuem natureza indenizatória. Em relação à correção monetária, os ministros também entenderam pela inconstitucionalidade da tributação pelo IRPJ e CSLL, já que o valor não se trata de acréscimo patrimonial, mas de mero ajuste financeiro da moeda.

Modulação dos Efeitos

A modulação dos efeitos de uma decisão consiste na limitação da sua eficácia temporal. Geralmente, determina-se que a decisão valerá somente a partir da data em foi proferida, de modo que não será aplicável a fatos passados.

No julgamento ora comentado, apesar de ter proposto a modulação dos efeitos da decisão em seu voto inicial, o Min. Roberto Barroso substituiu o voto sem nada mencionar sobre o tema da modulação.

Portanto, acredita-se que a Fazenda Nacional poderá pleitear a modulação dos efeitos da decisão em Embargos de Declaração, recurso ainda cabível.

De qualquer forma, a decisão do STF pela inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário representa uma grande vitória para o contribuinte.

Àqueles que obtiveram êxito em ações de repetição de indébito nos últimos cinco anos, convém avaliar a propositura de ação judicial que vise à restituição dos valores pagos a título de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic.

 

Fontes:
STF. RE 1063187
Migalhas

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