STF: Empresas Optantes pelo Simples Nacional têm Imunidade nas Receitas de Exportações

3 de junho de 2020

Em julgamento finalizado no mês de maio (21/05/2020), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que os contribuintes optantes pelo Simples têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). A tese jurídica foi firmada em sede de repercussão geral (Tema 207), de modo que se aplica a todos os casos análogos.  

Bem, as imunidades tributárias previstas na Constituição Federal e as quais o STF decidiu serem também aplicáveis aos contribuintes do Simples Nacional dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.

Tomaram-se como fundamento para a decisão proferida o §2º do Art. 149 e o §3º do Art. 153, ambos da Constituição Federal.  Tais enunciados prescrevem, respectivamente, que “as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico da União Federal não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação” e que “o imposto sobre produtos industrializados não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior”.

Entenda a discussão:

Em 2006 foi publicada a “Lei Complementar 123/2006”, prevendo expressamente que a imunidade tributária de receitas de exportação se aplica aos beneficiários do Simples Nacional. No entanto, com a publicação da Lei, surgiu a seguinte dúvida: os optantes do regime especial do Simples Nacional teriam direito à tal imunidade referente ao período anterior à publicação da Lei Complementar 123/2006?

Em resposta, criou-se uma jurisprudência negativa, fixando o entendimento de que os contribuintes optantes pelo  Simples Nacional não teriam o direito à imunidade no período anterior a 2006.

Contudo, ao apreciar a matéria no mês passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu em favor dos contribuintes. Prevaleceu no julgamento o entendimento no sentido de que “as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador”.

Noutras palavras, o texto constitucional, ao prescrever as imunidades nos Artigos 149, §2º e 153, §3º, não fez qualquer diferenciação entre os contribuintes alcançados e, portanto, não há qualquer fundamento constitucional que autorize a exclusão dos optantes do Simples Nacional.

Fontes:

STF e Jota.

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