Projeto de Lei propõe Novo REFIS Para Empresas em Crise

29 de maio de 2020

Na semana passada (18/05/2020), o Deputado Federal Ricardo Guidi (PSD/SC) apresentou, para análise e aprovação pela Câmara dos Deputados , o Projeto de Lei nº 2735/2020, que visa instituir um Programa Extraordinário de Regularização Tributária, isto é, um programa de parcelamento de débitos fiscais, em decorrência do estado de calamidade pública pela pandemia de COVID/19 – PERTCOVID/19.

De acordo com o Deputado, a concessão de um Programa Extraordinário de Regularização Tributária “se apresenta como uma alternativa para que os contribuintes regularizem seus débitos fiscais ao mesmo tempo em que desoneram o Poder Público com o aumento de sua arrecadação”.

Para melhor compreensão, explicaremos o Projeto de Lei nº 2735/2020 por partes.

Descontos e Vantagens do Parcelamento:

Os contribuintes que aderirem ao “PERTCOVID/2019” poderão pagar as suas dívidas com até 90% de desconto de multas e juros (Art. 2º, §1º, IV, a, do PL2735/2020), bem como de encargos legais.

Além disso, o programa de parcelamento oferece meios especiais de pagamento, como:

  • a utilização de prejuízos fiscais à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e de base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9% (nove por cento), apurados até o mês da declaração do fim do estado de calamidade pública;
  • a compensação dos débitos com créditos tributários próprios, decorrentes de ação judicial transitada em julgado. Como, por exemplo, créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, assunto tratado por nós aqui em nosso site nesta semana; e
  • a dação em pagamento com bens imóveis próprios do contribuinte, em limite de até 30% do montante do débito a ser parcelado (principal mais encargos).

Ademais, o Projeto de Lei não exige a apresentação de garantia ou de arrolamento de bens. No entanto, as garantias e arrolamento de bens decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal devem ser mantidos (§5º do Art. 2º).

Pessoas Credenciadas para a Adesão:

O PL possibilita a adesão ao “PERT-COVID/19” tanto pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no prazo de até 90 (noventa) dias após o fim do estado de calamidade pública declarado em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 do Congresso Nacional.

Débitos Elegíveis ao Parcelamento:

Poderão ser objeto do Parcelamento Especial os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e, ainda, aqueles débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos (inclusive do próprio PERT), em discussão administrativa ou judicial.

Valores e Número de Parcelas:

Quanto ao prazo do parcelamento e o número de parcelas, o PL prescreve que as pessoas físicas poderão pagar os débitos em até 120 parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 300,00 por parcela.

Em relação às pessoas jurídicas, ainda não foi definido o prazo e o número máximo de parcelas, mas se definiu o valor mínimo da parcela em R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas no regime de lucro presumido e em R$ 2.000,00 para as demais.

Tais rubricas se referem ao “valor mínimo de cada parcela”. Porém, o valor efetivo será determinado com base no percentual da receita bruta da empresa no mês imediatamente anterior ao pagamento, com alguns limites, conforme segue:

  • Para os anos de 2021 e 2022, o valor da parcela não poderá ser menor que:

– 0,3% da receita bruta, no caso de empresa no lucro presumido;

– 0,5% da receita bruta, nos demais casos.

  • De 2023 em diante, o valor mínimo da parcela é de:

– 0,5% da receita bruta, para empresas do lucro presumido;

– 1% da receita bruta, nos demais casos.

Das Exigências para Adesão ao PERT-COVID/2019:

Por fim, o PL nº 2735/2020 prescreve que a opção pelo  “PERT-COVID/19” depende:

  • Do pagamento da primeira parcela à vista (§4º do Art. 2º).
  • Do cumprimento regular para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ressalvada a hipótese de prorrogação específica para as competências de março, abril e maio de 2020, previstas na MP nº 927/2020; E
  • Da confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo indicados para compor o PERT-COVID/19.

                                       

O Projeto de Lei nº 2735/2020 foi apresentado há pouco mais de uma semana e não possui “prioridade de tramitação” na Câmara, que depende de requerimento apresentado por 1/3 dos seus membros (171 Deputados). Sendo assim, ainda não há previsão de quando a proposta será levada ao plenário.

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, informou ao “Valor Econômico” que ainda não tratou do assunto. Após a tramitação na Câmara, o PL ainda deve seguir para o Senado e, se aprovado, para sanção pelo Presidente da República.

De toda forma, a proposta está gerando discussões e expectativas entre políticos, advogados e empresários, e merece grande atenção, visto se tratar de programa especial de parcelamento com uma das maiores vantagens e descontos já propostos, até então, para o enfrentamento da crise econômica.

Fontes:

Valor, Noticias Fiscais e Câmara dos Deputados.

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