STJ decide que contribuinte deve pagar juros de mora entre adesão e consolidação do Refis

21 de agosto de 2019

Em decisão firmada na terça-feira passada (13/08), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contribuinte deve pagar juros de mora entre a data de adesão ao Refis e a consolidação das dívidas no parcelamento especial. 

A decisão trata do denominado “Refis da Crise”, programa de parcelamento especial de débitos tributários instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. A etapa da consolidação do débito a ser parcelado deveria ocorrer na data do pedido de adesão. Contudo, a Receita enfrentou problemas para obter sistema capaz de processar as informações necessárias para essa etapa. Como consequência, contribuintes esperaram quase dois anos entre a data da adesão e a da consolidação.

Enquanto a etapa da consolidação não era possibilitada pela Receita, os contribuintes tinham a opção de pagar parcelas com o valor mínimo estipulado pela lei, que é de R$50 para pessoas físicas e de R$100 para pessoas jurídicas. Outra opção era estipular um valor para as parcelas com base em cálculos próprios. 

O STJ analisou o recurso de um escritório de advocacia que havia esperado 20 meses para a consolidação da dívida. O escritório alegou que a demora entre as etapas ocorreu por culpa da Receita e, por isso, não deveriam ser cobrados juros de mora, que perfizeram, no caso, o equivalente a 15,5% da diferença entre os valores pagos pelo contribuinte antes e depois da consolidação da dívida.

Como enquanto a consolidação da dívida não era realizada pela Receita o contribuinte poderia pagar o valor mínimo da parcela,ou calcular sua própria dívida,  em alguns casos, a grande diferença entre o valor efetivamente pago e o valor da parcela após a consolidação pode gerar juros bastante significativos.

Apesar de entender que a responsabilidade pela demora não era do contribuinte, o STJ acolheu a tese da Fazenda Nacional. O relator do processo, o Ministro Gurgel de Faria, argumentou que a não exigência de juros representaria um benefício não previsto em lei. A Ministra Regina Helena Costa entendeu que o ideal seria afastar a incidência dos juros de mora e manter somente a correção monetária. No entanto, como a atualização é feita pela aplicação da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não seria possível excluir apenas a parcela dos juros. 

O único ministro a votar a favor dos contribuintes foi Napoleão Nunes Maia Filho.

Fonte: Conjur, Jota, Valor

 

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