STJ julgará a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

2 de maio de 2019

O Supremo Tribunal Federal determinou, em 2017, que o ICMS não compõe o faturamento ou a receita bruta das empresas e, por isso, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Esta decisão gerou teses derivadas, entre elas, a de que o ICMS também deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso de empresas optantes pelo lucro presumido.

Defende-se que  a lógica utilizada na tese do PIS/COFINS poderia ser replicada para  o caso do IRPJ e da CSLL, uma vez que tais tributos também têm como base de cálculo a receita bruta da empresa, quando optante pela sistemática do lucro presumido. Assim, o ICMS também deveria ser excluído da base de cálculo desses tributos, uma vez que sua permanência nas contas da empresa é apenas transitória. 

No entanto, a Procuradoria da Fazenda Nacional alega que o regime do lucro presumido não permite outras deduções da base de cálculo dos tributos, uma vez que a própria sistemática já presume todas as possíveis deduções ao considerar o lucro como um percentual da receita bruta da empresa.  Para a PGFN, se o contribuinte quiser usufruir da exclusão de tributos incidentes sobre as vendas, como o ICMS, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deve optar pelo regime do lucro real. 

Com o objetivo de pacificar a questão, em março desse ano, o Superior Tribunal de Justiça decidiu julgar como repetitivos os recursos que discutem o assunto. A sistemática dos repetitivos é utilizada quando se percebe uma multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema. Então, o tribunal seleciona dois ou mais recursos que irão representar todos aqueles que sustentem a mesma tese. Após o julgamento, a decisão tomada pelo tribunal é aplicada a todos eles. 

No caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a pacificação do entendimento será importante, pois atualmente os tribunais brasileiros têm decidido de forma divergente sobre o assunto. 

Para as empresas optantes pelo lucro presumido que desejarem se beneficiar dessa possível redução da carga tributária, é necessário ajuizar medida judicial pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo ainda possível requerer a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. 

No que tange à restituição, é aconselhável ajuizar a medida judicial antes do julgamento final do tema pelo STJ, tendo em vista a probabilidade de modulação dos efeitos da decisão pela Corte, isto é, de que seja determinada a sua aplicação somente a partir da data do julgamento. Se isso ocorrer, somente as empresas que já tiverem requerido a restituição até essa data terão direito de obtê-la. 

Fonte: Jota, Migalhas

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