STJ: prazo para petição de herança conta a partir da abertura da sucessão

13 de dezembro de 2022

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança corre a partir da abertura da sucessão, mesmo que o herdeiro não saiba da sua condição de herdeiro, ou não tenha ciência da morte do autor da herança.

 

O que é petição de herança?

Primeiro, é preciso entender o que é petição de herança. Trata-se de uma ação proposta por herdeiro que haja ficado de fora do inventário e partilha, deixando de receber a herança a que tinha direito, seja porque não era conhecido, ou porque foi “esquecido”. Os casos mais comuns são aqueles em que a paternidade (ou maternidade) não haja sido reconhecida em vida pelo(a) autor(a) da herança. Em resumo: é a ação que permite ao herdeiro prejudicado reivindicar a sua parte dos bens deixados.

Se a sucessão ocorreu antes do Código Civil de 2002, o prazo prescricional será de 20 anos. Se posterior, será de 10 anos.

 

E quando o prazo começa a contar?

Essa é justamente a polêmica. Há longa discussão na doutrina a respeito do início da contagem do prazo prescricional da ação de petição de herança. Os Tribunais do país também possuem histórico de mudança de entendimento ao longo dos anos.

Há quem defenda – inclusive o STJ já se manifestou dessa forma – que o prazo prescricional para a petição de herança começaria a contar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhecesse a paternidade.

O problema é que essa ação de investigação de paternidade é imprescritível. Então, se o prazo prescricional da ação de petição de herança (10 ou 20 anos, como visto acima) se iniciar apenas com o trânsito em julgado da investigação de paternidade, será muito difícil a estabilização da partilha dos bens, deixando os demais herdeiros em situação de constante insegurança jurídica. Isso porque, na prática, a ação de petição de herança seria quase que imprescritível.

Imagine o herdeiro “A”, que recebe um bem “X” em herança com a morte de “B” e vende esse bem a um terceiro “C”. Passam-se 30 anos, esse terceiro “C” morre, o bem é herdado pelo filho “D” desse terceiro. E aí, depois de todo esse tempo, surge um novo herdeiro “E”, dizendo ser filho de “B” e pleiteando direitos sobre o bem “X”. Consegue enxergar a insegurança eterna a que os herdeiros de “B” (ou qualquer outro herdeiro) estaria submetido?

 

STJ resolve fixar o marco inicial da prescrição

Como dito, esse é um assunto que divide opiniões entre os juristas. Há turmas no STJ que entendem que a prescrição somente se iniciaria com o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. Outras, porém, que entendem que o prazo para a petição de herança começa a contar na abertura da sucessão, isto é, quando falece o autor da herança.

Pois bem, a Segunda Seção do STJ manifestou-se, recentemente, por esse segundo entendimento.

No caso analisado, um homem propôs ação de reconhecimento de paternidade pós morte com pedido de herança contra os herdeiros de seu suposto pai. O inventário foi aberto em 1989 e após 22 anos do falecimento do suposto pai, o autor ajuizou ação para anular a partilha, já concluída muitos anos antes.

A sentença, que foi mantida pelo TJMG, declarou o falecido como pai biológico do autor, anulou a partilha decorrente do inventário e determinou nova partilha, incluindo o novo herdeiro.

No STJ, a Terceira Turma manteve a decisão do TJMG, entendendo que o prazo prescricional da ação de petição de herança somente se iniciaria na data do trânsito em julgado da investigação de paternidade.

Os demais herdeiros novamente recorreram em embargos de divergência, no próprio STJ, e a Segunda Seção daquele Tribunal Superior decidiu que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança é contado da abertura da sucessão, eis que o não ajuizamento da ação de investigação de paternidade não impede a propositura da ação de petição de herança. Logo, não tem o condão de impedir o início da contagem do prazo prescricional da petição de herança.

Em casos assim, poderá ser reconhecida a paternidade (para fins pessoais), haja vista se tratae de um direito da personalidade, mas esse reconhecimento não surtirá os efeitos patrimoniais, eis que prescrita a petição de herança.

Essa é a única forma de se trazer segurança jurídica às partes, não sendo demais lembrar que efeitos patrimoniais não são direitos absolutos.

 

Um planejamento sucessório pode ajudar em casos como esses

É certo que o direito de um herdeiro, caso não esteja prescrito, não poderá ser prejudicado. Mas um planejamento sucessório bem feito, utilizando-se das medidas legais disponíveis e que melhor atenda às necessidades do caso, poderá evitar que os herdeiros sejam surpresados de forma totalmente inesperada e, assim, evitar que a família sofra de modo tão amargo as consequências de uma batalha judicial como essas – que, certamente, será de longuíssima duração.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


The reCAPTCHA verification period has expired. Please reload the page.