STJ: Homologação de partilha independe da comprovação do pagamento prévio do ITCMD.

9 de novembro de 2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não estão condicionados ao recolhimento antecipado do Imposto sobre Tansmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Todavia, é necessário a ratificação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

A seguinte tese foi formada pela Corte: “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015, e 192 do CTN”.

 

Você sabe o que é arrolamento sumário?

O arrolamento sumario é uma forma de procedimento simplificado de inventário e partilha. Pode ser adotado independentemente do valor dos bens deixados, bastando que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de pleno acordo com a partilha. Também pode ser usado quando há apenas um herdeiro único.

Nesses casos, inclusive, seria possível aos herdeiros se valerem da via extrajudicial para o inventário, fazendo-o em cartório. Mas, se por algum motivo preferirem fazer pela via judicial, poderão se valer da forma simplificada, por meio do arrolamento sumário.

No arrolamento sumário, como há acordo entre os herdeiros, há, basicamente, o peticionamento do plano de partilha e o Juiz somente o homologa.

 

Entenda a decisão do STJ 

Como visto, então, o arrolamento sumário é um procedimento mais simplificado que o procedimento ordinário de inventário e partilha. Por isso, é, também, mais célere e econômico.

Foi justamente buscando assegurar essa celeridade que o STJ, seguindo também o disposto pelo Código de Processo Civil, fixou o entendimento de que não deverá ser trazida para os autos qualquer discussão sobre o recolhimento do ITCMD, não sendo necessária a comprovação prévia de recolhimento para prosseguimento do processo de arrolamento.

Mas é importante destacar que isso não significa que há qualquer dispensa de recolhimento do tributo. Não! O tributo deve continuar sendo recolhido. Porém, o seu eventual não pagamento, ou discordâncias sobre a base de cálculo, ou quaisquer outros pontos, não deverão ser discutidas nos autos do arrolamento, mas sim em via própria, como procedimentos administrativos perante o Estado ou até mesmo as ações judiciais próprias.

A intenção foi, realmente, de assegurar a simplicidade e celeridade do procedimento. E, considerando que o Estado tem outros meios para a cobrança do ITCMD, caso não venha a ser pago, não seria razoável travar o processo de arrolamento, condicionando a homologação da partilha/adjudicação, ou a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação à comprovação prévia do pagamento do tributo.

Frize-se que essa questão não altera o entendimento, previsto inclusive no Código Tributário Nacional, de que o magistrado deve sim exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha ou da adjudicação.

Aqui, não se trata de ITCMD, mas sim de outros tributos, como eventualmente débitos de IPTU, ITR, IR, dentre outros, que eram devidos pela pessoa falecida e que deverão ser cobrados do espólio.

Em verdade, ressalta o voto da Relatora que quanto a esses tributos incidentes sobre os bens e a renda, que eram devidos pela pessoa falecida, o momento de apuração será justamente o do arrolamento, sob pena de preclusão.

Somente o ITCMD é que não poderá ter a comprovação de seu prévio pagamento exigida para a homologação da partilha, ou da adjudicação, e/ou a expedição do formal de partilha, ou de adjudicação. Isso porque o Estado possui outros meios para cobrar o imposto sem precisar travar a tramitação da sucessão de bens.

Assim, preserva-se a essência simplificada do arrolamento sumário, cujo objetivo é, justamente, facilitar a partilha, sem prejudicar o direito do Estado.

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