STJ: sucessores não herdam isenção de IR sobre ganho de capital na venda de participações societárias
2 de agosto de 2022
Em 07/06/2022, a 2ª Turma do Superior Tribuna de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que ao Contribuinte não é transmitido o direito à isenção do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital na venda a terceiros de participação societária recebida como herança. O julgamento do Resp nº 1.650.844/SP estava suspenso desde 2020 e, finalmente, teve desfecho.
No caso julgado, a Contribuinte recebeu ações como herança de seu pai em 1991 e, depois, as vendeu a terceiro, em 2007. Foi justamente nessa segunda alienação (ao terceiro) que pleiteava a Contribuinte a isenção do IR sobre o ganho de capital apurado, entendendo que havia herdado o benefício adquirido por seu genitor.
Entenda a Questão
O art. 4º, do Decreto-Lei n.º 1.510, de 1976, concedeu isenção de IR sobre o ganho de capital a investidores que permanecessem com as participações societárias que possuíssem (como é o caso das ações) por ao menos 05 anos antes de aliená-las. Contudo, anos depois, o dispositivo foi revogado pela Lei Federal n.º 7.713, de 1988, sendo necessário destacar que a jurisprudência se consolidou resguardando os direitos de quem já havia cumprido o prazo quinquenal para aquisição da isenção antes da revogação do benefício.
No REsp 1.650.844/SP, o pai da Contribuinte havia, justamente, cumprido o requisito dos 05 (cinco) anos antes da revogação do dispositivo em 1988 e, por isso, a Contribuinte defendia que seu genitor possuía direito adquirido sobre a isenção, o que entendia ser motivo suficiente para que o benefício fosse transmitido aos herdeiros. Assim, pretendia obter a isenção de IR sobre o ganho de capital auferido na alienação a terceiro, em 2007, das ações herdadas em 1991.
Contudo, a maioria dos Ministros do STJ negou provimento ao recurso da Contribuinte, concluindo que a isenção é de caráter personalíssimo, não transferível aos herdeiros. Ou seja, apenas o pai, que foi proprietário das ações por mais de 05 anos enquanto ainda vigente o art. 4º, do Decreto-Lei n.º 1.510/1976, é que teria direito à isenção.
Por isso, o voto vencedor, proferido pelo Ministro Herman Benjamin, divergiu para consignar que o art. 4ª, do Decreto-Lei 1.510/1976, isentou de IRPF apenas a primeira alienação (a transmissão das ações pelo pai aos herdeiros), não abrangendo a segunda operação (venda pelos herdeiros a terceiros).
Segundo o entendimento dos ministros, a herdeira só teria direito à isenção na venda a terceiro se, personalíssimamente, a adquirisse, ou seja, se houvesse herdado as ações e com elas permanecido por mais de 05 anos antes de revogado o benefício pela Lei Federal n.º 7.713, em 1988, o que não foi o caso, posto que a herança apenas foi recebida em 1991.
Apesar de o STJ já possuir posicionamento consolidado nesse sentido, havia uma expectativa de superação de tal entendimento após o voto vencido do Relator, Ministro Mauro Campbell, no sentido de reconhecer o direito à isenção dos herdeiros. Entendeu S. Exª. que se o benefício não for transmitido aos herdeiros, o titular da ação seria estimulado a vendê-la logo após completarem cinco anos da compra. Contudo, ao fim, acabou prevalecendo, por maioria de votos, a jurisprudência já vigente no STJ (contrária à transmissão da isenção), frustrando as expectativas dos Contribuintes.
Você sabe o que é Ganho de Capital?
O ganho de capital nada mais é do que a diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor de transferência de um bem, móvel ou imóvel. É o valor que, na alienação do bem, seja por venda, doação ou herança, exceder o seu custo de aquisição. Numa operação de venda, por exemplo, é fácil compreender no que consiste o ganho de capital: trata-se do lucro obtido pelo vendedor.
Por representar um aumento patrimonial, sobre o ganho de capital incidirá, em regra, o IR. E era justamente desse IR que a Contribuinte, no caso acima analisado, desejava obter a isenção.