STJ volta a analisar questão sobre cálculos de crédito de PIS e COFINS, placar é favorável ao contribuinte
14 de agosto de 2019
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar questão sobre o valor-base para cálculo de créditos de PIS e de COFINS não cumulativos na compra de produtos para revenda. O julgamento do caso teve início em maio e voltou a ser apreciado no início do mês de agosto.
A discussão gira em torno da inclusão do ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST) no cálculo do creditamento PIS e COFINS não cumulativos. O caso analisado é de empresa de supermercados que calcula os créditos de PIS e COFINS baseado apenas no valor que paga pelos produtos. Desse modo, se a empresa compra um produto por R$100 e o vende por R$200, o crédito calculado será a diferença total de R$100.
O relator do caso, o ministro Gurgel de Faria, votou de acordo com o entendimento da Fazenda Nacional, concluindo que a parcela do ICMS-ST não deveria integrar o valor-base para cálculo dos créditos. O ministro argumentou que o ICMS-ST não é calculado para fim de recolhimento de PIS e de COFINS, desse modo, não haveria o direito ao crédito sobre a parcela desse imposto.
O relator exemplificou que, para a Receita Federal, em um montante de R$100, se R$70 são destinados ao ICMS-ST, o crédito para pagamento de PIS e de COFINS passaria a ser R$30.
No entanto, os ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, que votaram em seguida, divergiram do voto do relator. Ambos entenderam que a parcela do ICMS-ST deveria ser incluída nos cálculos. Os ministros acolheram a tese da empresa de que a parcela do imposto estadual antecipado integra o custo de aquisição. Dessa forma, o creditamento não dependeria da incidência de PIS e COFINS sobre a parcela de ICMS-ST recolhida em fase anterior.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Além dele, ainda falta o voto do ministro Sérgio Kukina. O placar atualmente está favorável ao contribuinte.