STJ decide que contribuinte não tem o direito de deduzir crédito de despesas financeiras

13 de agosto de 2019

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contribuinte não possui o direito de deduzir crédito de PIS e de COFINS, no regime de não cumulatividade, das suas despesas financeiras. Segundo posicionamento do tribunal, não existe previsão legal para este caso e não caberia ao Judiciário aumentar as hipóteses determinadas pela lei.

O julgamento analisou caso de empresa de supermercados que recorreu ao STJ para requerer a autorização do creditamento de PIS e de COFINS sobre as despesas financeiras. O pedido já havia sido negado em instâncias inferiores.

Em seu voto, explicou o relator do caso, o Ministro Herman Benjamin, que o regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS objetiva controlar o efeito cascata da tributação, buscando evitar a incidência de um tributo em fases posteriores a que já foi tributada. A lei ordinária é responsável por regulamentar quais os setores de atividade econômica podem ser passíveis de gerar créditos.

Em momento anterior, a lei permitiu o desconto de créditos de despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica. No entanto, com a edição da Lei 10.865/2004, os créditos com tais despesas foram excluídos da redação. Desse modo, concluiu-se que inexiste previsão legal autorizando o creditamento.

Além disso, o ministro Herman Benjamin ressaltou que as despesas com empréstimos e financiamentos não estão incluídas no conceito de insumos. Isto porque, para fins de creditamento, entende-se  que o insumo tem aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço. Entendeu o relator que as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não se relacionam com a atividade-fim da empresa, logo, não são consideradas insumos.

 

 

Fonte: Conjur

 

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