TAXA DE CARTÃO E PIS/COFINS: Creditamentos e exclusão da base de cálculo

25 de abril de 2019

O uso de cartões de crédito e débito tornou-se extremamente usual e frequente nos dias de hoje, seja para comprar um pastel na feira ou um carro numa concessionária. Toda vez que o cartão de crédito ou débito é utilizado,  a operadora do cartão de crédito retém parte do valor da transação, geralmente 5%, a título de taxa de administração, repassando ao estabelecimento vendedor o restante do valor da compra realizada.

Essa taxa de administração devida às operadoras de cartão dá ensejo a discussões sobre questões tributárias relevantes, que podem resultar em significativa economia para os estabelecimentos comerciais.

A primeira questão diz respeito à possibilidade das taxas pagas às administradoras de cartão gerarem créditos de PIS e COFINS para os estabelecimentos comerciais. Em fevereiro de 2018, o STJ decidiu que o conceito de insumo para efeitos de creditamento de PIS e COFINS se refere a todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção (REsp 1.221.170). Neste sentido, discute-se se as taxas pagas às administradoras de cartão podem ser consideradas como insumo da venda de bens ou da prestação de serviços e, consequentemente, se geram créditos para os estabelecimentos comerciais

É inegável que muitas empresas não funcionariam plenamente se não possibilitassem o pagamento por meio de cartões de crédito e débito, como é o caso das varejistas. Logo, nos casos em que a maior parte do faturamento da empresa decorre de pagamentos com cartões, não nos resta dúvida que considerar as taxas de administração como insumo está plenamente de acordo com a conceituação do STJ, pois obedece aos requisitos de essencialidade e relevância. Entretanto, embora a questão sobre a possibilidade dessas taxas gerarem créditos de PIS/COFINS já tenha sido levada ao crivo do STJ pelo REsp 1.642.014, ainda não há decisão sobre o tema

A segunda questão que envolve as taxas de administração pagas às operadoras de cartões diz respeito à exclusão dessas taxas da base de cálculo do PIS/COFINS, que é a receita das empresas.

Os contribuintes vêm ajuizando ações argumentando que a taxa de administração não compõe a receita das empresas que realizam a venda, mas sim das operadoras de cartão. Isso porque, embora a taxa de administração não seja destacada nas notas fiscais, esses valores sequer chegam a transitar pelas contas das empresas vendedoras, vez que as operadoras de cartão repassam a elas o valor da compra já descontado.

A temática será discutida pelo STF e a decisão terá repercussão geral, devendo ser aplicada a todos os casos semelhantes. Caso seja decidido que as taxas de administração pagas às administradoras de cartão devem de fato ser excluídas da base de cálculo do PIS/COFINS, seria possível requerer a restituição pelo montante pago a maior nos últimos 5 anos.

Fonte: Estadão, JOTA

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