TRF1 considera que não incide a contribuição destinada ao PIS e a COFINS sobre os atos cooperativos típicos

31 de julho de 2019

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que os atos cooperativos típicos não se sujeitam à incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS. A lei define como atos cooperativos típicos, aqueles promovidos por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados, para a consecução dos objetivos sociais.

O julgamento analisava o caso de cooperativa de assistência hospitalar que havia requerido a não incidência do PIS sobre os atos cooperativos típicos de sua empresa.

Anteriormente, o mesmo Tribunal havia decidido de forma contrária à cooperativa, considerando que os atos cooperativos típicos estavam sujeitos à incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS.

No entanto, a decisão foi modificada, por unanimidade, pela 7ª Turma do TRF1. A adequação ocorreu porque a decisão anterior estava em desconformidade com julgamento do Supremo Tribunal de Justiça, que, em recurso repetitivo, garantiu a exclusão do PIS e da COFINS sobre os atos cooperativos típicos.

O STJ considerou, por determinação legal, que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Desta forma, estaria autorizada a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS.

Com base na tese firmada pelo STJ, o colegiado modificou o entendimento, determinando a não incidência do PIS quanto aos atos cooperativos típicos da cooperativa recorrente.

Fonte: Migalhas

 

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