Tribunais excluem ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

16 de setembro de 2019

Em março de 2017, o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão, que impactou fortemente o sistema tributário, foi baseada no entendimento de que o valor do ICMS apenas transita pelas contas das empresas, mas é destinado aos cofres públicos, de modo que não compõe o faturamento ou a receita bruta. Portanto, não pode ser incluído na base de cálculo do imposto.

A decisão do STF, entretanto, nada mencionou sobre o ICMS recolhido pela sistemática de substituição tributária (ICMS-ST), que consiste  numa forma de recolhimento do imposto por um substituto tributário, responsável pelo recolhimento do ICMS devido por outros contribuintes da cadeia produtiva, denominados substituídos. Nesse sistema, o valor do ICMS está embutido no montante pago pelo substituído ao adquirir o produto. 

Tendo isso em vista, algumas empresas entenderam que o entendimento do STF deveria ser estendido ao ICMS-ST e judicializaram a questão.

Recentemente, o TRF da 5ª Região decidiu pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. O desembargador relator entendeu que o imposto não constitui faturamento ou receita bruta do contribuinte, mas sim ônus fiscal, logo, não deveria compor a base de cálculo das contribuições sociais. Destacou-se que, embora o ICMS-ST seja devido pela empresa na condição de substituído, o imposto é retido na entrada pelo fornecedor substituto.

Decisões semelhantes são observadas em outros tribunais. O TRF da 4ª Região concedeu tutela antecipada a uma distribuidora para garantir a não inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições.

No TRF da 3ª Região, também se observa jurisprudência neste sentido. Ao julgar o Agravo de Instrumento n° 5009624-02.2019.4.03.0000, o tribunal considerou que o valor devido a título de ICMS-ST participa da formação de preço da mercadoria na sua revenda ao consumidor final, assim o custo do imposto estadual circula também na operação seguinte àquela em que houve a antecipação. Consequentemente, concluiu-se que o ICMS deveria ser excluído de toda cadeia produtiva para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Fazenda Nacional se posiciona contrariamente a este entendimento, por não considerar que o julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tratava também do ICMS-ST. No entanto, como demonstrado, a tese da exclusão do ICMS-ST ganha força nos tribunais federais.

 

Fonte: Migalhas, Conjur 

 

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