Tributação previdenciária sobre o vale-alimentação

12 de março de 2019

Em janeiro de 2019, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT n.º 4, tratando da tributação previdenciária sobre o vale-alimentação. O texto traz a seguinte conclusão:

“O valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação fez parte de sua remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa”

A consulta foi feita por uma empresa com o objetivo de confirmar se os descontos do vale-alimentação deveriam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Esse tema já foi objeto de diversas interpretações divergentes entre si pela Receita Federal ultimamente:

  1. As autoridades fiscais vinham interpretando a isenção legal concedida ao vale-alimentação de modo restritivo: há isenção no vale pago in natura e incide contribuição previdenciária se o vale é pago em tíquete ou em dinheiro;
  2. A reforma trabalhista, com o art. 457 da CLT, deixou claro que o auxílio alimentação, de modo geral, não é salário;
  3. Em 02 de janeiro, a Receita publicou uma a Solução de Consulta 288, desconsiderando as alterações da reforma trabalhista e indicando que o vale-alimentação pago em tíquete deveria, sim, ser tributado;
  4. Em 23 de janeiro, veio a Solução de Consulta 35, corrigindo a orientação anterior e conciliando-a com a reforma trabalhista, de modo que o tíquete seria isento de contribuição previdenciária;
  5. Então, ao final de janeiro de 2019, veio a Solução de Consulta n.º 4, que parece voltar atrás mais uma vez no que é orientado pela Receita.

Contudo, cabe apontar que a consulta feita à Receita tomou como base os descontos feitos ao trabalhador em relação ao vale, ou seja, a parte que é custeada pelo próprio empregado na composição do benefício.

Tanto a Constituição Federal quantoa Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91) dispõem que acontribuição previdenciária só deve incidir sobre o pagamento de salário: valor pago habitualmente por serviço prestado.

Assim, se há algum custeio feito pelo próprio empregado, o valor não deve ser considerado como parte de remuneração e nem servir como base de cálculo à contribuição previdenciária.

Apesar das posições conflitantes da Receita Federal, deve-se orientar pelo que foi pacificado em lei pela reforma trabalhista: o benefício do vale-alimentação é expressamente isento em relação a contribuição previdenciária.

 

Fontes: Receita Federal, APET.

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