CARF decide que gastos com combustível e manutenção de frota geram créditos de PIS e COFINS.

28 de fevereiro de 2019

Em fevereiro de 2018, o STJ decidiu que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferido pelos critérios de essencialidade e relevância.

Com isso, se determinado bem ou serviço for imprescindível ou importante para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa,  será considerado como insumo, possibilitando a utilização dos créditos de PIS e COFINS. Segundo o acórdão, a análise precisa ser feita caso a caso.

O entendimento do STJ foi replicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar que gastos com combustíveis e com a manutenção da frota de veículos geram créditos de PIS e COFINS para uma empresa do setor atacadista, cujo objeto social é a distribuição e a revenda de mercadorias alimentícias (Processo nº 19515. 720157/201578).

Segundo o voto do conselheiro relator, resta claro que o transporte dos produtos é essencial à atividade econômica da empresa.

Se de um lado a posição do Carf reforçou o que foi estabelecido pelo STJ, por outro lado  rechaçou a posição da Receita Federal sobre o tema. Isso porque, logo após o julgamento do STJ, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) editou o Parecer Normativo nº 5, indicando que decisão do STJ seria válida apenas para a etapa da produção do bem ou da prestação do serviço, excluindo a possibilidade de crédito para gastos posteriores, como por exemplo com embalagem para transporte, combustível e teste de qualidade, dentre outros.

Portanto, ao afirmar a posição do STJ sobre o crédito gerado por insumos para o cálculo de PIS e COFINS, o Carf teve uma interpretação ampla sobre o que seria essencial na atividade empresarial, indo além do que a Receita Federal estabeleceu. Como a análise da essencialidade e relevância é casuística, segundo afirmou o próprio STJ, esse precedente é uma vitória para os contribuintes e sinaliza que o entendimento do Carf deve lhes ser favorável. 

Fontes: STJ e APET.

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