Alíquota de ISS é reduzida no Município de Serra/ES
20 de janeiro de 2022
Com a edição de lei publicada em 31.12.2021 (Lei Municipal n.º 5.400/2021), o Município de Serra/ES reduziu a alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre diversas atividades econômicas, podendo chegar, em alguns casos, a até 60% de redução.
O ISS é um dos principais tributos pagos pelos prestadores de serviços do país, sendo a sua cobrança de competência dos municípios. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece para o ISS a alíquota mínima de 2% e a máxima de 5%, cabendo aos municípios a definição dos valores cobrados dentro dessa faixa.
Em sua página na internet, a Prefeitura Municipal justificou a redução da alíquota como “medida para atrair mais empreendedores para a cidade, focando em algumas atividades que podem gerar empregos e desenvolvimento”.
As novas alíquotas passarão a ser aplicadas a partir de abril de 2022.
Quais os serviços tiveram a alíquota de ISS reduzida?
A nova lei passa a aplicar alíquotas do ISS de 2% e 3% a diversas atividades econômicas, antes tributadas à alíquota de 5%. Veja quais foram as atividades beneficiadas.
Redução para 3%:
- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, “stands”, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
- Recauchutagem ou regeneração de pneus;
Redução para 2%:
- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
- Espetáculos teatrais;
- Espetáculos circenses;
- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
- Serviços de assistência social;
- Serviços de biblioteconomia;
- Serviços de biologia, biotecnologia e química;
- Serviços de museologia.
Aumento da alíquota para serviços de hotelaria
Por fim, cabe registrar que as atividades de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço, que antes eram tributadas à alíquota de 2%, agora, pela disposição da lei, passaram à alíquota de 3%.