Os principais julgamentos tributários esperados para o ano de 2022

25 de janeiro de 2022

O ano de 2021 foi de grande impacto para o Direito Tributário. Temas como a Tese do Século, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, e a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS com alíquota superior à das operações em geral sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações foram julgados pelo STF, gerando grande repercussão sobre a administração pública e a sociedade civil.

Para o ano de 2022, espera-se que as cortes superiores sigam apreciando temas de grande relevância na esfera tributária, de cujos julgamentos poderão ser extraídos benefícios aos contribuintes.

Confira, agora, alguns dos principais temas em tramitação no Supremo Tribunal Federal, cujas conclusões dos julgamentos são esperadas para o ano de 2022.

Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

RE 592.616
Tema 118 da Repercussão Geral

A ação tem por objetivo discutir a (in)constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins, sendo essa uma das subteses derivadas da Tese do Século (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins). O julgamento foi iniciado em 2020, havendo o Relator, à época Ministro Celso de Mello, votado a favor dos contribuintes, no sentido de que o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A discussão interessa a todos os prestadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas, uma vez que discute, além da (in)constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins, o direito de restituição de valores pagos a maior pelos contribuintes.

Em agosto de 2021, após retomada do julgamento, a discussão foi paralisada no STF por conta de pedido de vista do ministro Dias Toffolli. O processo não foi incluído na pauta do STF para o primeiro semestre, mas, ainda assim, espera-se que o tema volte a ser julgado pela Suprema Corte ainda neste ano.

Constitucionalidade da Contribuição ao Senar

RE 816.830
Tema 801 da Repercussão Geral

Com julgamento previsto para o mês de maio, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, a ação discute a constitucionalidade, ou não, da incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física, com alíquota de 0,2%, em substituição à folha de pagamento de salários.

A tese a favor dos contribuintes defende que a legislação que regulamentou o Senar infringiria as disposições do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). À vista disso, busca a declaração de inconstitucionalidade da cobrança da referida contribuição, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, com os juros e correção pertinentes.

A discussão interessa aos produtores rurais pessoas físicas que são contribuintes do Senar e que estão contribuindo sobre a sua receita bruta ao invés de ser sobre a folha de salários.

Incidência da Cide sobre remessas ao exterior

RE 928.943
Tema 914 da Repercussão Geral

A ação discute a constitucionalidade, ou não, da incidência da CIDE sobre valores empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos de prestação de serviços e royalties relacionados à transferência de tecnologia, serviços técnicos, assistência administrativa, entre outros.

Em síntese, a referida contribuição, quando instituída pela Lei 10.168/2000, tinha como objetivo estimular a inovação tecnológica brasileira e alcançava apenas as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços e royalties relacionados à transferência de tecnologia. Com as alterações promovidas pela Lei 10.332/2001, a CIDE passou a incidir sobre outras remessas, como o pagamento a residentes no exterior relativos a quaisquer serviços que envolvam “conhecimentos técnicos especializados”, prestação de consultoria e assistência administrativa, ainda que não ocorra, de fato, transferência de tecnologia.

O julgamento foi incluído na pauta do dia 18.05.2022 e o processo está sob relatoria do Ministro Luiz Fux. A discussão é importante para as empresas que contratam serviços de tecnologia de empresas sediadas no exterior.

Exclusão do PIS e da Cofins sobre créditos fiscais presumidos do ICMS

RE 835.818
Tema 843 da Repercussão Geral

A ação discute a possibilidade de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os créditos presumidos do ICMS concedidos pelos Estados e pelo DF, sendo mais uma das subteses derivadas da chamada Tese do Século, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O julgamento foi iniciado em março de 2021, à época sob relatoria do Ministro Marco Aurélio. A maioria dos ministros votaram favoravelmente aos contribuintes, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não geram receita ou faturamento capazes de gerar a incidência do PIS e da Cofins, razão pela qual não integraria a base de cálculo dessas duas contribuições.

Apesar dos votos já proferidos no plenário virtual, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque ao caso, que agora terá seu julgamento reiniciado presencialmente ou por videoconferência. Ainda não há data marcada, mas espera-se que o julgamento seja realizado ainda neste ano, dado o avanço das discussões e a relevância da matéria, de grande impacto para as empresas em geral.

Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

ADI 5422

A ação discute a constitucionalidade, ou não, da incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, sendo de grande relevância para os contribuintes pessoas físicas que recebem tais valores.

A ação teve seu julgamento iniciado em março de 2021 e dois ministros (Dias Toffoli, o relator, e Luis Roberto Barroso) já votaram pela inconstitucionalidade da incidência do IR sobre as pensões alimentícias provenientes do direito de família. Após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento volta ao plenário virtual a partir de 04.02.2022.

Conceito de insumo para creditamento de PIS/Cofins

RE 841.979
Tema 756 da Repercussão Geral

A ação discute gira em torno de avaliar se as disposições das Leis 10.637/2002 e 10.833/203, que tratam do princípio da não cumulatividade do PIS e da Cofins, são constitucionais à luz do art. 195, § 12, da Constituição Federal.

Além disso, a ação analisa o conceito de insumos para fins de crédito de PIS e Cofins, bem como se é permitido o aproveitamento como crédito das referidas contribuições sobre todas as despesas incorridas pela empresa, desde que necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, e não apenas os considerados essenciais e relevantes.

O julgamento estava marcado para outubro de 2021, mas foi retirado de pauta. Espera-se que a matéria seja apreciada pela Suprema Corte já neste ano, podendo impactar empresas que adquirem bens ou serviços destinados à sua cadeia produtiva e que aproveitam créditos de PIS/Cofins decorrentes dessas operações.

PIS/Cofins em suas próprias bases de cálculo

RE 1.233.096
Tema 1.067 da Repercussão Geral

Este é mais um desdobramento da Tese do Século, em que o STF irá analisar a constitucionalidade, ou não, da inclusão do PIS/Cofins em suas próprias bases de cálculo, o chamado cálculo por dentro.

A tese sustenta que o cálculo por dentro infringiria a Constituição Federal, já que tais tributos não se enquadram no conceito de receita bruta e faturamento.

O julgamento do referido tema é bastante esperado pelos contribuintes, vez que, se o resultado lhes for favorável, o impacto financeiro poderá ser de grande vulto em benefício das empresas contribuintes do PIS/Cofins.

Norma contra planejamento tributário abusivo

ADI 2446

A ação discute a constitucionalidade da chamada “norma geral antielisão”, disposição acrescentada ao Código Tributário Nacional, supostamente com a função de evitar planejamentos tributários abusivos.

O problema é que, na prática, a norma permite ao Fisco coibir até mesmo práticas totalmente legais dos contribuintes, que moldam a operação de seus negócios para que haja a menor ocorrência de fatos geradores de tributos, sem qualquer abusividade ou ilegalidade.

O julgamento teve início em junho de 2020, mas ainda não foi concluído. Infelizmente, a Relatora, Ministra Cármen Lúcia, já votou no sentido de permitir que o fisco desconsidere os atos antielisivos – o que é desfavorável aos contribuintes –, havendo sido seguida por outros quatro ministros. O julgamento segue suspenso após pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Apesar de ainda não haver sido incluído no calendário de julgamentos do STF, é possível que o julgamento seja concluído ainda neste ano. O resultado trará impactos aos contribuintes que adotam ferramentas de planejamento tributário.

Cobrança de ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior

Tramitam no STF uma série de ações que questionam a constitucionalidade de leis de diversos estados da Federação referentes ao Imposto sobre Doações e Heranças (ITCMD). É o caso, por exemplo, das ADIs 6817, 6829, 6832, entre outras.

É que a Constituição Federal determina que as cobranças de ITCMD para os casos de doação ou herança provenientes do exterior serão reguladas por lei complementar. No entanto, até o presente momento não foi editada Lei Complementar que trate sobre o tema, de modo que diversos estados editaram norma própria.

Nesse sentido, questiona-se a constitucionalidade dessas leis estaduais – que tratam do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior. Inclusive, é objeto de uma das ações (ADI 6832) a Lei 10.011/2013, do Estado do Espírito Santo, que regula no âmbito estadual a cobrança do referido imposto.

Foi iniciado o julgamento das ações em novembro de 2021, após decisão do STF (do mês de março) proibir que o Estado de São Paulo tributasse heranças e doações do exterior. Após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento segue suspenso, sem data marcada para retomada. Apesar disso, estima-se que as ações sejam julgadas ainda neste ano, dado o avanço das discussões e o impacto fiscal que a proibição gera aos Estados.

É importante ouvir um especialista

Se você está no rol de contribuintes que pode ser beneficiado ou afetado por algum desses benefícios, é fundamental que procure um advogado da sua confiança a fim de melhor analisar a sua situação, para conhecer os seus direitos e conhecer os seus riscos.

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