STJ afasta desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal
22 de março de 2019
Quando uma empresa se torna impossibilitada de pagar um débito graças ao abuso da personalidade jurídica, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é a ferramenta usada para atingir o patrimônio pessoal dos sócios e administradores responsáveis por ela.
Assim dispõe o Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Os Ministros do STJ discutiram se caberia, e quando caberia, o uso do IDPJ no âmbito das execuções fiscais que possuem um procedimento distinto.
Por unanimidade, a 1.ª Turma do STJ decidiu que, em regra, não é devido aplicar o IDPJ em execuções fiscais nestas hipóteses:
- Quando o próprio Código Tributário Nacional autorizar o redirecionamento da cobrança (solidariedade ou responsabilidade decorrente de lei); e
- Quando os sócios ou administradores constarem na Certidão de Dívida Ativa, ao final de um processo administrativo fiscal que tenha concluído pela sua responsabilidade.
Nesses casos, portanto, a cobrança pode ser redirecionada para terceiros responsáveis, sem a necessidade de se instaurar um IDPJ.
Em contrapartida, não se tratando de nenhuma das situações mencionadas, o redirecionamento da execução fiscal só poderá se pautar nas hipóteses do Código Civil, isto é, no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial entre os envolvidos, sendo necessária a instauração do IDPJ.
A Procuradoria da Fazenda Nacional argumenta que a instauração do IDPJ ameaça o efetivo recebimento do crédito tributário, tendo em vista que, para que possa apresentar defesa no incidente, o suposto devedor não precisa garantir a dívida. Logo, como a resolução do IDPJ costuma ser lenta, há risco de dilapidação do patrimônio pelo devedor, tendo em vista que não haverá qualquer constrição sobre seus bens.
Já pelo procedimento comum da execução fiscal, o devedor é obrigado a garantir o juízo para que possa apresentar defesa, o que minimiza os riscos de não recebimento do crédito pelo Fisco.
Fonte: Jota.