As Repercussões Da “MP da Liberdade Econômica” No Redirecionamento Da Execução Fiscal

21 de novembro de 2019

Por Igor Nelo

 

Uma das maiores preocupações dos empresários brasileiros é a possibilidade de “redirecionamento da execução fiscal”, seja em desfavor dos sócios da sociedade executada, seja em desfavor de outra pessoa jurídica pertencente ao mesmo “grupo econômico” da sociedade originariamente executada.
Estando o nome do sócio ou da sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico constante na CDA (Certidão de Dívida Ativa), a execução fiscal pode ser, desde logo, redirecionada em desfavor daqueles. Contudo, caso contrário, o redirecionamento da execução fiscal dependerá de demonstração, pelo Fisco, das hipóteses legais de responsabilização, previstas nos artigos 134 e 135 do CTN.
Nesse contexto, o “Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica” (IDPJ) se trata de um incidente processual onde se asseguraria a tais pessoas (sócio ou PJ pertencente ao mesmo grupo econômico) a possibilidade de exercer um prévio contraditório e apresentação de defesa, antes que seu nome seja incluído no polo passivo da execução fiscal.
Todavia, infelizmente, atualmente o STJ possui jurisprudência no sentido de que “não deve ser aplicado o IDPJ em casos de redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios da sociedade originariamente executada”.
Não obstante, em se tratando de redirecionamento da execução fiscal em desfavor de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade originariamente executada, a Corte Superior definiu em março deste ano o entendimento segundo o qual “é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.” (REsp 1.775.269-PR – DJe 01/03/2019).
O incidente, no entanto, ainda é obscuro e alvo de grandes discussões. O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe uma boa disciplina ao procedimento (até então inexistente) a ser seguido no referido instituto (artigos 133 a 137), amenizando problemas de ordem processual, onde a praxe forense era marcada pela desobediência ao prévio contraditório.
Contudo, no que tange ao seu conteúdo material, à sua definição e hipóteses de cabimento, ainda há grande insegurança entre os operadores do direito. O art. 50 do Código Civil, que trata das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, possuía alguns tímidos enunciados disciplinando o assunto, porém, eram insuficientes para dar uma boa margem de segurança jurídica.
Nesse cenário, veio em boa hora a denominada “MP da Liberdade Econômica” (MP nº. 881/2019), convertida na Lei nº. 13.874/2019. Dentre as alterações introduzidas pela nova lei, fazemos destaque para o Art. 7º, que alterou o art. 50 do Código Civil, no intuito de dar uma maior regulamentação ao instituto da “IDPJ”.
Em sua redação original, o Código Civil autorizava a “desconsideração da personalidade jurídica” em hipóteses de “abuso da personalidade jurídica”, que era genericamente caracterizada “pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial”. Não havia maiores definições, o que dava margem a diversas interpretações.
A Lei nº. 13.874/2019, acertadamente, trouxe uma maior definição a tais conceitos. Definiu o “desvio de finalidade” como “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.
Além disso, definiu a “confusão patrimonial” como “ausência de separação de fato entre os patrimônios”, que pode ser caracterizada em 3 situações: (1) “cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa”; (2) “transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante”; ou (3) “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”.
Também merece destaque o novo §4º do art. 50/CC, que prescreve que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica; sendo necessário, mesmo nesse caso, a demonstração das hipóteses supramencionadas.
Sendo assim, a mudança legislativa trazida pela Lei nº. 13.874/2019 é bem recebida pelos advogados e empresários brasileiros em matéria tributária, haja vista que trouxe uma definição mais segura aos conceitos ligados ao “IDPJ” e às suas hipóteses de cabimento. Além disso, em virtude das mudanças, é possível que nos próximos anos o STJ tenha revisitar e mudar seu entendimento a respeito da aplicação do “IDPJ” no âmbito das execuções fiscais.

 

FONTES: Migalhas, Conjur , Valor

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