COVID-19: Empresas Conseguem o Direito de Suspender o Pagamento de Tributos

8 de abril de 2020

Em diversos estados brasileiros, o Poder Judiciário vem concedendo liminarmente às empresas o direito de suspender o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais, possibilitando, ainda, que o pagamento dos tributos suspensos seja realizado por meio de parcelamentos em até 60 meses e sem o acréscimo de multas e juros. Segundo a própria PGFN, já são quase 500 processos com pedidos nesse sentido.

A Receita Federal já havia prorrogado o prazo de pagamento do Simples Nacional (assunto já abordado em nosso site em outro artigo) através da Resolução nº 152/2020, posteriormente substituída pela Resolução nº 154/2020.  Além disso, alguns tributos federais já tiverem seus prazos de recolhimento prorrogados, como o IRPF (IN nº 1.930/2020) e a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS), o PIS/PASEP e a COFINS (Portaria ME nº 139/2020).

Contudo, não há qualquer medida relativa à postergação do IRPJ e da CSLL, por exemplo. Muitos estados e municípios também não publicaram medidas adiando o pagamento de tributos da sua competência, como ICMS, IPVA, ISS e IPTU.

Além disso, os pedidos que estão sendo judicializados pelas empresas são mais abrangentes do que as medidas publicadas. Em geral, além da postergação do prazo de pagamento de contribuições e impostos, se requer também a postergação dos vencimentos de parcelamentos que se encontrem em situação ativa, bem como o parcelamento dos tributos cujos pagamentos serão adiados.

As decisões têm sido concedidas individualmente, de acordo com as circunstâncias específicas de cada empresa. De modo geral, é analisado se o dever de pagar tributos pode colocar em risco a saúde financeira, os postos de trabalho ou até mesmo a própria existência da sociedade empresarial.

Observa-se que as decisões judiciais têm determinado o adiamento, por 2 ou 3 meses, do dever de pagar tributos, impondo a proibição de se realizarem demissões sem justa causa. Os magistrados reconhecem que a situação excepcional pela qual passamos justifica medidas como estas, que visam salvaguardar empresas e postos de trabalho.

Utilizam como fundamento decisões proferidas recentemente pelo STF, determinando a suspensão das dívidas dos estados junto à União Federal, e o Art. 1º da Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda, que prevê que “as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente”.

Merece destaque a decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS (30/03/2020), que determinou a suspensão do pagamento de tributos federais por 2 meses de 1.040 associados da “Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha”. Em Caxias do Sul/RS, foi concedida uma liminar em favor de um estabelecimento de médio porte, com 30 funcionários, prorrogando o pagamento de tributos federais nos meses de março e abril para junho e julho.

No estado de São Paulo, destacam-se duas decisões. Uma da 2ª Vara Federal de Barueri/SP, que concedeu liminar a empresa no setor de limpeza e manutenção a fim de suspender o pagamento de tributos federais por 3 meses, desde que seja mantido o quadro de funcionários. E outra da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, que garantiu a uma empresa o direito de adiar o pagamento de tributos federais por 3 meses, contanto que sejam mantidos os 1.500 postos de trabalho.

No âmbito municipal, a 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar a empresa na área de medicina para postergar o pagamento do ISSQN por 90 dias. Também houve decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que concedeu liminar à empresa do ramo imobiliário para determinar que a prefeitura se abstenha de aplicar penalidades pecuniárias e administrativas, entre elas, recusa à renovação de certidão de regularidade fiscal, inscrição do nome no Cadastro Informativo de Débitos Municipal e exclusão de parcelamentos ativos, em virtude de não pagamento de ISSQN.

Contudo, a situação ainda não é pacífica e também há decisões em sentido contrário aos contribuintes. No estado de Santa Catarina, a 2ª Vara de Joinville/SC negou pedido liminar de empresa que requeria o adiamento do pagamento de tributos federais. Em São Paulo, a 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo/SP negou liminar requerida pela Fiesp/Ciesp (Federação e Centro de Indústrias do Estado de São Paulo) que pretendia postergar o pagamento de tributos estaduais de seus associados.

Não obstante, de um modo geral há, até o presente momento, mais decisões favoráveis do que contra os contribuintes. No cenário pandêmico atual, a preocupação maior é a sobrevivência das empresas e dos postos de trabalho, para que, no futuro, os tributos que estão suspensos voltem a ser pagos, ainda que de forma parcelada. Dessa forma, tanto o interesse do Estado-fisco, quanto o interesse dos contribuintes restarão preservados.

FONTES:

Valor, Valor, Valor, Tributário Nos Bastidores, Jota, Jota, Globo e Migalhas.

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