Covid-19: Empresas em Recuperação Judicial Conseguem no Judiciário o Direito à Flexibilização do Plano de Recuperação

30 de abril de 2020

Algumas decisões judiciais concederam a empresas em recuperação judicial o direito de flexibilizar o cumprimento do plano de recuperação, através de medidas como a suspensão do cumprimento das obrigações impostas pelo plano e a concessão de prazo para apresentar aditivo ao plano ou solução alternativa de adimplemento do plano em vigor.

Destaca-se uma decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/TJRJ, que determinou a suspensão por 90 dias do pagamento de todos os créditos concursais devidos, da garantia fiduciária e de todas as ações e execuções individuais existentes em desfavor de empresa que se encontra em recuperação judicial. No entendimento do magistrado, a medida se justifica pela crise global econômico-financeira criada em razão da pandemia.

No mesmo sentido, uma decisão da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/TJCE determinou a suspensão por 90 dias do dever de pagamento das obrigações decorrentes do plano de recuperação judicial de uma empresa regional que atua no setor de aço. Nos fundamentos da decisão, o Juiz destacou que a crise econômica tem um impacto ainda maior sobre empresas que se encontram em meio a uma recuperação judicial.

No entanto, também há decisões em sentido contrário às empresas recuperandas. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo/TJSP negou a suspensão do pagamento dos credores e a moratória das contas de água, de energia elétrica e de telefone a uma empresa em recuperação judicial.  Segundo a decisão, “inexiste previsão legal que permita compelir uma empresa ao fornecimento de um produto, ainda que a outra parte esteja em recuperação judicial ou passando por grave crise econômico-financeira”.

Com decisões judiciais tanto a favor, quanto contrárias às empresas em recuperação, os tribunais brasileiros estão divididos sobre o assunto. A situação é realmente complexa, fazendo-se necessário buscar soluções que conciliem os interesses das empresas recuperandas e de seus respectivos credores.

Nesse contexto, destaca-se a uma decisão proferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/TJSP, que se mostrou bastante razoável. Uma empresa do ramo de metalurgia requereu a suspensão temporária do cumprimento das obrigações decorrentes do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores. Argumentou que suas atividades tiveram que ser paralisadas visto que os parceiros comerciais responsáveis pelo escoamento de seus produtos estão com as atividades suspensas em virtude de medidas governamentais de isolamento social para combate à pandemia do COVID-19. Demonstrou, ademais, que sempre se manteve adimplente em relação ao plano de recuperação judicial.

Em análise, o magistrado deu parcial provimento ao pedido e concedeu à empresa:

(1) o prazo de 15 dias para apresentar uma solução alternativa de adimplemento parcial do plano em vigor, de forma a acomodar proporcionalmente a manutenção da estrutura econômica da empresa e os interesses dos credores, dando-se preferência ao pagamento de créditos de natureza alimentar; e

(2) o prazo de 60 dias para apresentar um aditivo ao plano de recuperação judicial, cujo escopo será a redução das obrigações anteriormente assumidas, momento no qual será designada data para uma nova “Assembleia Geral de Credores”, na qual se discutirá a viabilidade do novo plano. Tal prazo poderá ser revisto ou revogado, a depender do comportamento da recuperanda e das circunstâncias relacionadas aos efeitos da pandemia do COVID-19.

Em nosso entendimento, a referida decisão aponta para um meio termo bastante razoável e pode ser tomada com parâmetro pelos demais Juízes e Tribunais para o julgamento de questões análogas, visto que permitiu uma flexibilização do plano de recuperação judicial em virtude da crise-econômica, desde que um plano alternativo seja levado assembleia geral de credores.

O importante é buscar soluções que, simultaneamente, atendam aos interesses dos credores de receberem seus créditos, mas que não imputem às empresas em recuperação judicial obrigações demasiadamente penosas e impossíveis de cumprir no presente momento, devido à crise econômica, levando-as à falência.

 

Fontes:

Jota, Migalhas, Migalhas e TJSP.

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