COVID-19: Justiça Autoriza Substituição de Depósito Judicial por Outras Garantias em Processos Tributários
24 de abril de 2020
Diante da drástica e repentina redução do faturamento, com forte impacto no fluxo de caixa, diversas empresas de diferentes segmentos estão recorrendo ao Poder Judiciário para substituir valores depositados em juízo a título de “garantia judicial” por outras garantias, como seguro-garantia e fiança bancária.
Algumas empresas já obtiveram decisões favoráveis na Justiça e, com isso, garantiram mais dinheiro em caixa para manter sua saúde financeira, pagar funcionários e fornecedores em meio à crise econômica causada pela pandemia.
Historicamente, os tribunais só autorizam a troca do depósito judicial em dinheiro por outras garantias em processos de execução fiscal, onde já há Dívida Ativa constituída. Não se via, até então, a concessão da substituição em processos de outras naturezas, como, por exemplo, em processos de conhecimento ou em ações anulatórias.
Essa jurisprudência se desenvolveu nesse sentido por três motivos principais: (1) não há regulamentação da matéria no Código Tributário Nacional, mas somente na Lei de Execução Fiscal, no inciso II do Art. 7º; (2) a Súmula nº 112 do STJ prevê que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”; e (3) a PGFN normalmente se posiciona de forma contrária à substituição, visto que com o depósito em dinheiro, o valor pode ser utilizado pelo Tesouro Nacional.
Ocorre que, recentemente (27/03/2020), o Conselho Nacional de Justiça, em julgamento de procedimento de controle administrativo (Autos nº 0009820-09.2019.2.00.0000), autorizou a substituição de depósitos judiciais e penhora por seguro-garantia ou fiança bancária em processos trabalhistas. A substituição também não vinha sendo concedida em processos trabalhistas, mas o CNJ mudou o entendimento com o intuito especial de auxiliar as empresas a reforçar o caixa para o enfrentamento da crise.
Assim, com base nesse novo entendimento do CNJ e na crise econômica gerada pela pandemia do COVID-19, muitas empresas têm recorrido ao Judiciário requerendo a substituição de depósitos judiciais e penhoras por seguro-garantia ou fiança bancária. A substituição se mostra economicamente mais favorável às empresas, pois o custo para manutenção anual de um seguro-garantia, por exemplo, gira entre 0,5% a 2,5% do valor discutido em juízo e na fiança bancária a taxa costuma girar em torno de 3% a 4%, enquanto que a garantia mediante depósito judicial indisponibiliza o valor total discutido durante todo o processo.
Demandas dessa natureza são recentes e há decisões tanto contrárias, quanto a favor dos contribuintes. Destacamos uma decisão do TRF4, que determinou a liberação de valores penhorados em favor da União após substituição desta garantia por imóveis e outros bens. Em suas razões de decidir, o Desembargador fundamentou que “diante deste contexto de grave crise social e econômica, impõe-se a flexibilização da uniformidade da jurisprudência, conferindo à proteção da confiança e à segurança jurídica interpretação que pondere os interesses do devedor e os da Fazenda Pública. O equilíbrio deste conflito deve possibilitar, de modo simultâneo, que os interesses da Fazenda, sempre que possível, sejam resguardados com garantias suficientes para proteger os seus créditos e que o devedor continue exercendo as suas atividades, gerando riqueza e auferindo os recursos necessários para manter os seus empregados, pagar tributos e fornecedores”.
Portanto, nota-se que a jurisprudência brasileira, apesar de ser historicamente contra, vem se sensibilizando pela substituição de penhoras e depósitos em dinheiro por outras garantias, como seguro-garantia e fiança bancária. Para tanto, é imprescindível que a empresa demonstre a efetiva necessidade da substituição.
Fontes: