COVID-19: Receita Federal Deve Flexibilizar Norma Sobre “Residência Fiscal”

26 de junho de 2020

Em nota, a Receita Federal do Brasil (RFB) afirmou estar estudando uma maneira de flexibilizar a norma nacional que define o “domicílio fiscal” no Brasil, a fim de não causar prejuízos a brasileiros que residem no exterior ou a estrangeiros que foram obrigados a permanecer no país em decorrência das políticas de fechamento de fronteiras e de suspensão de voos, devido à pandemia de Coronavírus.

Atualmente, o tema a respeito do “domicílio fiscal” é disciplinado pelo Art. 2º, inciso III, alínea “b”, item 2, da Instrução Normativa nº 208/2002 da RFB. O referido enunciado prescreve que, para fins de Imposto de Renda de Pessoa Física, se considera como “residente no Brasil” a pessoa física que permaneça 184 dias, consecutivos ou não, no território brasileiro, dentro de um período de 12 meses.

Assim, fazendo uma interpretação literal da citada norma jurídica, pessoas residentes no exterior, mas que se encontrem impossibilitadas de sair do país, podem acabar sendo consideradas “residentes no Brasil” e, por conseguinte, serem obrigadas a apresentar declarações fiscais e, até mesmo, recolher tributos.

Em nota ao jornal Valor Econômico, no dia 19/06/2020, a RFB demonstrou sensibilidade ao assunto e afirmou estar estudando soluções para o problema. Contudo, ainda hoje não há qualquer novo documento legal publicado trazendo soluções ao problema apresentado.

Enquanto não for publicada nova norma jurídica alterando ou flexibilizando o conceito de “domicílio fiscal”, pessoas que se encontrem prejudicadas pela IN nº 208/2002 podem recorrer ao Poder Judiciário e requerer uma flexibilização judicial da referida norma, demonstrando que sua permanência no país decorre de uma situação excepcional de políticas públicas de restrição de voos internacionais e de locomoção, e, assim, buscar evitar serem consideradas “residentes no Brasil” para fins de IRPF.

Fontes:

Valor e Secretaria da Receita Federal.

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