Decisão do STJ traz Segurança Jurídica acerca da Redução das Contribuições ao Sistema “S”

14 de agosto de 2020

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1570980/SP, decidiu que deve ser respeitado o limite de 20 salários mínimos como base de cálculo das contribuições destinadas ao Incra e ao Sistema “S” (que reúne instituições como Sesc, Senai, Sebrae, Sesi, Senai, entre outros).

O entendimento é antigo, visto que o STJ já tinha se manifestado sobre o assunto em 2008 (REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008). Contudo, pelo fato de não ter sido publicada nenhuma outra decisão colegiada sobre o assunto desde então, advogados e empresários ficavam inseguros em seguir tal entendimento. Com a nova decisão colegiada publicada recentemente (03/03/2020), formada pela unanimidade dos Ministros da Primeira Turma do STJ, os contribuintes possuem mais segurança jurídica para limitar a base de cálculo das contribuições ao Sistema “S” a 20 salários mínimos.

 O peso de tais contribuições gira em torno de 5,8%, sendo que a Receita Federal entende que deve incidir sobre toda a folha de salário. Com a limitação da base de cálculo a apenas 20 salários mínimos (ao invés do valor integral da folha de salários), haverá uma drástica redução do encargo fiscal arcado pelas empresas.

Considerando-se o valor do salário mínimo hoje vigente, o limite da base de cálculo de tais contribuições corresponde a R$ 20.900,00.

Entenda o caso:

Na década de 80, entrou em vigor a Lei 6.950/1981, que unificou a base de cálculo das contribuições das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros e estabeleceu, em seu art. 4º, que o valor das bases de cálculo não poderiam extrapolar o limite máximo de 20 salários-mínimos.

Após 5 anos, foi publicado o Decreto 2.318/1986, que em seu Art. 3º, prescreveu que “para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo”. A dúvida era se essa alteração se restringia apenas à “contribuição à Previdência Social”, ou se também se estenderia às contribuições parafiscais.

Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça afirmou, por unanimidade, que ficou mantido o limite de 20 salários-mínimos às contribuições parafiscais por conta de terceiros (prescrito pelo Artigo 4º da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo), já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para as contribuições ao INCRA e ao salário-educação.

Com a nova decisão colegiada, as sociedades empresárias terão mais segurança jurídica para limitar a base de cálculo da contribuição destinada ao Incra e ao Sistema “S” a 20 salários-mínimos, o que implicará, em muitos casos, em uma boa redução do encargo fiscal.

Fontes:

Ibet, Conjur, STJ e Senado.

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