Incide IRPF sobre a diferença recebida pela venda de participação societária em função de cláusula de não competição

28 de junho de 2019

 A Receita Federal determinou que incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo de aquisição de participação societária, mesmo nos casos em que esta diferença se deva a cláusulas de retrovenda e de não competição.

O posicionamento foi publicado na Solução de Consulta n° 164 – Cosit, de 2019. A consulta foi feita por pessoa física que adquiriu ações de uma companhia no valor de R$ 425.895,30. O contrato de opção de compra continha cláusula que permitia a retrovenda, ou seja, a Companhia poderia optar por comprar as ações de volta.

Foi o que ocorreu, tendo a Companhia recomprado as ações do consulente pelo valor total de R$ 747.349,77.

Nesta operação, a companhia impôs a obrigação de não competição, impedindo o consulente de atuar como agente autônomo de investimentos por dois anos. O valor pago a maior pelas ações foi calculado como forma de compensá-lo pela regra de não competição. O consulente alegou que os valores recebidos consistem em verba indenizatória e questionou se incidiria IRPF sobre tais valores.

A Receita considerou que na venda de ações por valor superior ao custo de aquisição ocorre ganho de capital e percepção de rendimentos, mesmo considerando a obrigação de não competição e a cláusula restritiva imposta.

Trata-se de operação de alienação de bens em que houve um acréscimo patrimonial, de modo que deve incidir Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor de venda e custo de aquisição. A existência de cláusulas de retrovenda e de não-competição no contrato não conferem ao ganho na operação a natureza de indenização.

A Receita não se manifestou sobre casos em que o valor da aquisição e o valor dado à não competição são adquiridos de modo separado.

Fonte: Conjur

 

 

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