Justiça Federal determina que ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal

26 de junho de 2019

A 1ª Vara Federal de Araraquara (SP) publicou sentença determinando que o valor do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. Trata-se de um desdobramento do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 pelo STF, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O julgamento do STF encerrou uma questão que tramitava na esfera judicial por quase de 20 anos. No entanto, alguns pontos ainda são alvo de controvérsia. Entre eles, a definição de qual valor de ICMS deve ser excluído da base de cálculo: o ICMS “a recolher” no mês de competência ou aquele destacado na nota fiscal de venda de mercadorias.

A questão é essencial, uma vez que o valor do ICMS efetivamente recolhido costuma ser menor que o valor destacado nas notas fiscais. Isto porque o ICMS a recolher pode ser reduzido por meio de compensações com créditos acumulados em operações anteriores. 

Após o julgamento do STF, empresas país afora passaram a excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS destacado nas notas fiscais. Dentre os argumentos para esta interpretação, observa-se que o julgamento validava decisão anterior de mandado de segurança que tratava expressamente do ICMS destacado nas notas fiscais. Além disso, no voto da Ministra Carmen Lúcia, resta claro que esse é o valor a ser excluído. 

No entanto, em outubro de 2018, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 13, em que determinou que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal do PIS e da COFINS é o valor do ICMS a recolher. Desde então, a controvérsia leva contribuintes a judicializar a questão para requerer que o valor do ICMS excluído seja o destacado em notas fiscais.

No caso de Araraquara, a empresa impetrou Mandado de Segurança contra a Receita Federal da cidade requerendo justamente  a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saída de mercadorias das bases de cálculo do PIS e da COFINS. O pedido foi acolhido pela juíza, que considerou que o STF expressamente determina a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais.

Em geral, esta interpretação vem sendo aceita pela Justiça Federal. É possível que esta questão seja resolvida quando o STF se pronunciar nos Embargos de Declaração pendentes de julgamento no âmbito do Recurso Extraordinário 574.706, que é paradigma dessa tese.

Fonte: Conjur, Jota

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