IRPF 2021: quais bens e direitos devem ser incluídos na declaração?

18 de março de 2021

A Declaração de Imposto de Renda para Pessoas Físicas (IRPF), no ano de 2021, deve ser feita até o dia 30 de abril. Nela, o contribuinte deve informar rendimentos e bens em seu nome e nos de seus dependentes.

Deve ser considerado o patrimônio existente entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, incluindo o que tiver sido comprado ou vendido nesse período.

O contribuinte que não entregar sua declaração de IRPF, ou entregá-la após o prazo divulgado, terá uma multa que pode variar entre o valor mínimo de R$ 165,74 e o valor máximo de 20% do imposto devido.

Dentre os bens e direitos que devem ser declarados à Receita, destacamos:

  • Veículos e imóveis, indicando seu valor de compra (e não de mercado);
  • Bens móveis avaliados em mais de R$ 5 mil, como joias e obras de arte;
  • Bens e direitos recebidos como herança ou doação;
  • Bens adquiridos no exterior, como veículos e imóveis;
  • Saldos de contas correntes e de aplicações financeiras, com valor acima de R$ 140 no dia 31/12/2020;
  • Criptoativos, como Bitcoins e outras moedas digitais;
  • Quaisquer recebíveis que constituam créditos, como cheques;
  • Dívidas e os ônus reais (sobre imóveis) do declarante e de seus dependentes, assim como os firmados e os extintos em 2020, cujo valor seja maior que R$ 5 mil;
  • Ações e quotas de uma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, com valor acima de R$ 1 mil.

Pensão Alimentícia

Quem recebe pensão alimentícia, deve declarar os valores recebidos no campo “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular”, como “Pensão Alimentícia e Outros”. Vale lembrar que a pensão é considerada um rendimento e deve ser declarada e tributada pela pessoa que a recebe, pelo menos por enquanto.

Isso porque a incidência do IRPF sobre valores recebido como pensão alimentícia é objeto de questionamento pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422 e, nesta semana, o relator do processo, Ministro Dias Toffoli, votou contra a incidência do tributo sobre a pensão alimentícia. O julgamento da ação foi interrompido ontem, 18/03/21, por pedido de vista do Ministro Luiz Roberto Barroso.

Enquanto o julgamento da ADIN não se encerra, nada muda e os contribuintes continuam tendo que recolher o IRPF sobre pensão alimentícia recebida. Já quem paga a pensão alimentícia, por sua vez, pode deduzir o valor integral da sua declaração de IRPF, desde que o pagamento decorra de decisão judicial ou de escritura pública, em que conste o valor da pensão. Se a pensão decorrer de um acordo informal entre as partes ou se a quantia paga for superior à estipulada na decisão judicial ou na escritura pública, o valor não poderá ser deduzido e deverá ser informado no campo de “Doações Efetuadas”.

 

Fontes: Valor EconômicoAPET, Jota.

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