Programa de Repatriação de Valores: STF julga constitucional o sigilo das informações prestadas pelos aderentes

22 de março de 2021

Em 05/03/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, entendeu pela constitucionalidade do sigilo das informações prestadas pelos aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

A decisão foi de grande impacto para os aderentes ao programa, que, desde 2017, se viam em meio a incertezas quanto à observância das regras trazidas pela lei que originou o regime, também conhecido como programa de repatriação de ativos.

Para minimizar a evasão fiscal, e com o objetivo de ajudar no reequilíbrio das contas públicas, a lei possibilitou a regularização e a transferência para o Brasil de valores não declarados, mas obtidos de forma lícita, mantidos no exterior. Para tanto, os contribuintes interessados deveriam se submeter ao pagamento de imposto de renda e multa sobre o valor regularizado. Em contrapartida, o aderente era liberado de responder por crimes como evasão de divisas, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e falsificação documental.

A adesão ao programa foi expressiva. Somente na primeira fase, em 2016, aderiram 25 mil pessoas físicas e 100 empresas, com arrecadação de R$ 46,8 bilhões. Na segunda fase do programa, em 2017, a arrecadação foi de R$ 1,6 bilhão, tendo adesão de quase duas mil pessoas físicas e 20 empresas.

O sigilo das informações prestadas pelos aderentes é uma das “regras de ouro” do programa, defendem advogados dos contribuintes. Isso porque, ao aderir ao regime, o contribuinte tinha certeza de que as informações por ele prestadas seriam mantidas em sigilo pela Receita, de modo que suas declarações não poderiam ser utilizadas como indício ou elemento para fins de investigações criminais.

No entanto, a ação judicial comentada, movida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), questionava justamente a constitucionalidade do sigilo dessas informações. O partido argumentava que, conforme denúncias realizadas por auditores fiscais, o programa estaria sendo utilizado para repatriar valores obtidos de forma ilícita, como por acusados da operação “Lava Jato”, por exemplo.

Todavia, o Min. Luiz Roberto Barroso, relator do processo, defendeu que um eventual mau uso da lei de repatriação não pode ser justificativa para invalidá-la e declará-la inconstitucional, entendimento acompanhado pela maioria dos ministros.

Em resumo, isso significa que, uma vez declarada a constitucionalidade do sigilo das informações prestadas no âmbito do RERCT, os contribuintes aderentes, agora, possuem a garantia de que tais informações não serão compartilhadas e/ou utilizadas contra si em eventuais investigações por outros órgãos e entes públicos.

Confira mais informações e a decisão na íntegra na página do STF.

 

Fontes (acesso em 14/03/2021):
G1
STF
Conjur
STF

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