Multipropriedade: uma inovação que interessa à construção civil
5 de fevereiro de 2019
Por que vou comprar um apartamento na praia, se eu só tenho trinta dias de férias? Não seria melhor apenas alugar? Afinal de contas, se eu não vou usar o imóvel a maior parte do ano, não compensa o investimento necessário para a compra.
Essas reflexões, muito comuns em nossos dias, já não se justificam, na medida em que, a partir de agora, eu posso (ou você que me lê, pode) comprar um apartamento por prazo certo e determinado.
É isto mesmo: posso comprar um apartamento do dia tal do mês tal até o dia tal do mês tal!
Assim prevê a Lei nº 13.777, publicada em dezembro de 2018, que regula o regime jurídico da multipropriedade, muito conhecido como “time sharing”.
Segundo a referida lei, a multipropriedade é uma modalidade de condomínio em que cada um dos condôminos é proprietário de uma fração de tempo (dias, meses ou até anos), durante a qual ele tem o direito de uso e gozo do imóvel, com exclusividade.
A fração mínima é de sete (07) dias, seguidos ou intercalados, o que significa que, por exemplo, um apartamento pode ser de propriedade de até nada menos que cinquenta e duas (52) pessoas, cada uma delas com o direito de, alternadamente, a cada ano, usar o imóvel durante uma semana.
A lei apresenta inovações, em relação ao condomínio comum, sendo a mais relevante a possibilidade de transferir o direito de multipropriedade independentemente de anuência ou cientificação dos demais condôminos, salvo expressa disposição em contrário na convenção de condomínio.
Outras novidades são a inclusão de instalações, equipamentos e mobiliários como partes integrantes do imóvel objeto desse regime (e que, por isso mesmo, não podem ser modificados, alterados ou substituídos), bem como a possibilidade de estabelecer (na convenção de condomínio) o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo.
Como no condomínio comum, o multiproprietário pode alugar ou ceder em comodato sua fração de tempo.
A nova lei prevê, também, a possibilidade de se adotar o regime de multipropriedade em edifícios já construídos, o que exige a deliberação pela maioria absoluta dos condôminos.
Fonte: Lei n.º 13.777/2018