A simplificação do atendimento aos usuários de serviços públicos
8 de novembro de 2017
A Presidência da República, certamente inspirada pelos melhores e mais sadios propósitos, vem de editar o Decreto nº 9094, de 17 de julho de 2017, dispondo sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos.
Nesse decreto estão previstas, como diretrizes nas relações com os usuários, a observância dos princípios da presunção da boa-fé, o compartilhamento de informações, a atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos, a racionalização de métodos e procedimentos de controle, a eliminação de formalidades e exigências, a aplicação de soluções tecnológicas adequadas aos fins do decreto, a utilização de linguagem clara (evitando siglas, jargões e estrangeirismos) e articulação com os Estados, Distrito Federal, os Municípios e outros Poderes.
De acordo com essas diretrizes, entre outras medidas ali estipuladas no intuito de facilitar o atendimento dos usuários de serviços públicos, destaca-se o previsto no Art. 9º:
Art. 9º. Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Trata-se, no caso, de aplicação do princípio da presunção da boa-fé, e, se efetivamente aplicado, virá simplificar – e muito – a vida dos usuários de serviços públicos.
Na mesma linha, agora sob a regra do compartilhamento de informações, o Art. 2º do decreto estabelece que “os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados”.
Isto significa, por exemplo, que se o cidadão necessitar de fazer prova, perante qualquer repartição federal, de que não é devedor da Fazenda Nacional, não está obrigado a apresentar certidão negativa de débito, cabendo a essa própria repartição obter a informação perante a Receita Federal.
Outra providência que merece destaque é a obrigação imposta aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal de elaborar e divulgar uma Carta de Serviços aos Usuários, na qual constem informações claras e precisas sobre os serviços prestados, os requisitos e documentos necessários para acessar esses serviços, as etapas para processamento dos serviços, o prazo para sua prestação, a forma de comunicação com o solicitante dos serviços e os locais e formas de acessar o serviço requerido.
Trata-se, à prova de qualquer dúvida, de iniciativa muito atual e necessária, restando-nos esperar seja ela posta em efetiva prática.