PGFN requer a Suspensão de Todas as Ações de Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/Cofins

28 de maio de 2020

Em 15/05/2015, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) requereu ao STF a suspensão nacional de todas ações relativas à “exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”, até que sejam julgados os embargos de declaração opostos no âmbito do RE 574.706.

Para melhor compreensão do assunto, é preciso traçar um breve resumo do caminho percorrido pelo processo desde a definição da tese jurídica vinculante.

Em 15/03/2017, o Supremo Tribunal Federal definiu a tese jurídica vinculante no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins” (Tema de Repercussão Geral nº 69).

Em 19/10/2017, a PGFN interpôs recurso de Embargos de Declaração, requerendo que o STF explicite qual ICMS deve ser excluído das contribuições, se seria o “destacado na nota fiscal” ou o “efetivamente pago pelo contribuinte”. A PGFN entende que o ICMS a ser abatido da base do PIS/Cofins é o imposto efetivamente recolhido pelas empresas, e não o valor destacado na nota.

Os contribuintes, por sua vez, argumentam o contrário: que o correto seria retirar o imposto destacado na nota fiscal, que pode sofrer redução por conta de eventuais créditos a serem aproveitados pelas empresas.

Desde então, a PGFN vem defendendo a necessidade de suspender todas as ações relativas ao tema (exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/Cofins) até a decisão definitiva sobre os embargos de declaração opostos no RE 574.706.

Os Embargos de Declaração estavam pautados para julgamento em 05/12/2019 e os tribunais, em sua maioria, vinham reconhecendo a necessidade de suspensão de todos os processos relativos ao tema até o julgamento do recurso. Ocorre que um mês antes da data prevista para o julgamento, o processo foi retirado de pauta e remarcado para ser julgado em 01/04/2020.

No entanto, em 24/03/2020, novamente o processo foi retirado da pauta de julgamento do STF e, desde então, está sem nova data para ser julgado.

Até o final do ano passado, a maioria dos tribunais pátrios estavam determinando a suspensão dos processos até o julgamento do Embargos de Declaração no RE 574.706. Os contribuintes, no entanto, vinham requerendo a retomada do curso dos processos, com o argumento de que o STF já teria definido a tese jurídica vinculante a ser aplicada e, por conseguinte, não haveria motivo para aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela PGFN.

No primeiro semestre desse ano, alguns tribunais retomaram o andamento dos processos relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, aplicando a tese jurídica já definida pelo STF em favor dos contribuintes. No entanto, por conta da ausência de definição sobre qual valor do ICMS deve ser excluído das contribuições (“destacado” ou “efetivamente recolhido”), estão sendo proferidas muitas decisões divergentes.

Atenta a tal questão, este mês (15/05/2020), a PGFN requereu ao STF a suspensão nacional de todos os processos judiciais nos quais o tema esteja sendo discutido. A PGFN argumenta que  a medida é necessária para salvaguardar os princípios da segurança jurídica e da isonomia.

A Relatora do RE 574.706, Ministra Carmen Lúcia, ainda não se manifestou a respeito da petição da PGFN. Pelo sim, ou pelo não, já podemos afirmar uma coisa: em meio à crise econômica causada pela COVID-19, a decisão da Ministra trará enormes repercussões para as empresas e para o Tesouro Nacional, visto que, de acordo com o “JOTA”, o referido caso é o tema tributário mais importante em discussão no Brasil, com impacto previsto para os cofres federais de R$ 45,8 bilhões em um ano e R$ 229 bilhões em 5 anos.

Fontes:

Jota, Ibet, STF e Conjur.

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