Prazo de prescrição da ação de repetição de indébito tributário: nova súmula do Superior Tribunal de Justiça.
12 de fevereiro de 2019
O prazo de prescrição da ação de repetição de indébito tributário, como sabido, é de cinco anos, contados a partir da data de recolhimento do tributo.
Ocorre que, em dezembro de 2018, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou nova Súmula de Jurisprudência referente ao tema, que requer a atenção de advogados, contadores e empresários:
Súmula 625: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Portanto, de acordo com essa nova Súmula, fica expressamente estabelecido o entendimento do STJ, segundo o qual o pedido administrativo de compensação ou restituição de tributo indevido ou pago a maior (Declaração de compensação ou PER/DCOMP) não interrompe o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito tributário.
Apenas para recordar:
Quando se trata de SUSPENSÃO, a contagem do prazo não volta à estaca zero, pois apenas volta a correr, de onde parou, assim que cessada a causa da suspensão.
Quando se trata de INTERRUPÇÃO, a contagem do prazo recomeça do zero, cessada a causa da interrupção.
É evidente, ao que nos parece, que essa decisão pode vir a contribuir, em muito, para o aumento da opção pela via judicial, em detrimento da via administrativa.
Com efeito, atualmente, é muito comum que a instância administrativa seja demorada, embora não costume ultrapassar o prazo prescricional.
Mas, se ultrapassar, lá se foi o direito do contribuinte. Então, vale o velho provérbio, segundo o qual “mais vale prevenir que remediar”.