Amontoado de notas de 100 e 50 reais, simbolizando a mudança na tributação do Brasil

Qual a diferença entre tributo, imposto, taxa e contribuição?

16 de julho de 2021

O que se entende por tributo?

Em razão da variada gama de tributos existentes, é bastante comum que haja confusão quanto à diferenciação e ao conceito de cada um deles. Pensando nisso, explicaremos as diferenças entre as espécies tributárias hoje existentes no Brasil.

Inicialmente, é importante saber que tributo é gênero que comporta diferentes espécies, tais como impostos, taxas e contribuições.

O Código Tributário Nacional define o termo tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”

A Constituição Federal, por sua vez, classifica como tributos os impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

Vejamos, agora, no que consiste cada uma dessas espécies de tributo.

Impostos

De acordo com o Código Tributário Nacional, “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

Isso significa que a obrigação de pagar impostos decorre de uma atividade do próprio contribuinte, independentemente de qualquer contraprestação por parte do Estado. Ademais, a arrecadação decorrente dos impostos destina-se a financiar as despesas gerais da Administração Pública, não possuindo destinação específica.

Os impostos podem ser de competência federal, estadual ou municipal.

Entre os principais impostos existentes no Brasil, podem ser citados:

  • IR – Pessoa Física e Jurídica (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza), de competência federal;
  • ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de competência estadual;
  • ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), de competência municipal;
  • IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), de competência municipal; e
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), de competência federal.

Taxas

As taxas são tributos que podem decorrer de duas atividades da Administração Pública:

– exercício regular do poder de polícia; ou

– prestação ou disponibilização de serviço público específico e divisível ao contribuinte.

Portanto, a taxa, diferente do imposto, é vinculada a uma atividade estatal específica e possui destinação certa, uma vez que se presta a financiar uma das atividades acima descritas. Por isso, são devidas pelos contribuintes que provocam ou demandam certas atividades do Estado.

Significa dizer, por exemplo, que somente será devida a taxa de emissão de um documento, se o contribuinte solicitar a sua emissão.

Outros tipos bastante conhecidos de taxas são a taxa de coleta de lixo; de licenciamento ambiental; e de licenciamento anual de veículo.

Vale registrar, ainda, que não é admitida a cobrança de taxa para custear a prestação de serviços que a Constituição Federal define como deveres do Estado e de direito de todos, tais como saúde, educação e segurança, os quais devem ser prestados de forma gratuita.

Contribuições de Melhoria

A contribuição de melhoria é um tributo menos usual. Pode ser definida como o tributo cobrado em decorrência da valorização de imóvel após a realização de obra pública em suas proximidades.

Imagine-se a construção de uma praça pública nas proximidades de imóveis residenciais. Com o término da obra, tais imóveis sofrem uma valorização no preço em decorrência da nova praça. Nessa situação, o Estado pode exigir a contribuição de melhoria dos proprietários dos imóveis valorizados, a fim de custear a obra pública, desde que o valor exigido não seja superior à despesa referente à realização da obra, nem ao acréscimo de valor de cada imóvel beneficiado.

Contribuições

As contribuições são motivo de intermináveis controvérsias, pois não há consenso nem mesmo acerca de sua natureza tributária. Entretanto, partindo do pressuposto de que são tributos, restam ainda divergências quanto à destinação da arrecadação, se vinculada a uma atividade estatal específica ou não.

Fato é que as contribuições podem ser de caráter social, de intervenção no domínio econômico,de interesse de categorias profissionais ou econômicas e de custeio da iluminação pública.

As contribuições sociais são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, educação, habitação, entre outros. Como exemplo, podemos citar o PIS, a Cofins, a CSLL e a Contribuição Previdenciária.

As contribuições de intervenção no domínio econômico (Cide)caracterizam-se por serem instrumento de intervenção da União no domínio econômico, visando à correção de distorções ou promoção de objetivos em prol da manutenção da livre concorrência, defesa do meio ambiente etc. Como exemplo desse tributo, pode-se citar a Cide-Combustível

As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas dizem respeito à promoção dos interesses de determinada entidade de classe profissional. Como exemplo dessas contribuições, pode-se mencionar as anuidades dos conselhos de classe como CRM, CRC, CRO etc.

Por último, a contribuição de iluminação pública, como o próprio nome indica, objetiva o custeio da iluminação nos ambientes públicos, sendo sua instituição de competência municipal.

Empréstimo compulsório

Trata-se do tipo menos usual de tributo. Funciona como um empréstimo obrigatório que pode ser exigido do contribuinte pela União Federal para gerar recursos em momentos de calamidade pública ou guerra externa ou para investimento nacional relevante e urgente. Os recursos provenientes da arrecadação dos empréstimos compulsórios são vinculados às despesas que justifiquem a sua instituição.

Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos, por exemplo, para reconstruir cidades devastadas por enchentes e terremotos. No Brasil, esse tipo de tributo foi instituído durante o Plano Collor, quando houve o confisco de poupanças.

Por possuir caráter de empréstimo, os valores retidos devem ser devolvidos nas mesmas condições, com as devidas correções monetárias.

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