Receita Federal atualiza regras para transação tributária

28 de setembro de 2022

Recentemente publicada, a Portaria RFB nº 208/2022, regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). A atualização da norma foi necessária em razão das alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.375/2022, que aumentou o alcance da Lei de Transação (Lei Federal nº 13.988/2020) no tangente aos créditos administrados pela RFB.

 

Entenda a questão

O Código Tributário Nacional, desde a sua edição em 1966, prevê a possibilidade de o Fisco celebrar transações com os Contribuintes. As condições e os requisitos dessas transações deveriam ser previstos em lei, o que somente aconteceu em 2020, com a Lei Federal nº 13.988/2020.

A partir de então, de modo geral, foi disciplinado que a transação poderia, por exemplo, abranger descontos em multa, juros e encargos legais, oferecer prazos e formas de pagamento facilitados, dentre outros benefícios.

A nova legislação (Lei Federal nº 14.375/2022) fez alterações nas regras então vigentes e passou a prever a transação de débitos em contencioso administrativo por adesão, via edital previamente publicado, ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal. Assim, passou a ser possível celebrar acordos para débitos em contencioso administrativo fiscal, com prazo de quitação, em regra, de até 120 meses.

Diz-se em regra pois pessoas físicas, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e instituições de ensino terão prazo de até 145 meses. Já os débitos de contribuições sociais têm prazo limite de 60 meses, em razão de limitação constitucional.

E aí, diante dessa atualização da Lei, a Receita Federal também atualizou suas normas internas, para compatibilizar com as mudanças.

 

A regulamentação da RFB

Em 12/08/2022, a RFB publicou a Portaria nº 208/2022, regulamentando a transação perante a Receita Federal do Brasil relativamente aos débitos que estejam em litígio administrativo.

Serão considerados débitos em litígio administrativo aqueles objeto de petições e recursos administrativos previstos na lei do processo administrativo fiscal federal. O simples requerimento de adesão já suspenderá o trâmite do respectivo processo.

Formalizado o acordo e havendo parcelamento ou moratória, a exigibilidade do crédito tributário restará suspensa enquanto perdurar o acordo, sendo que somente será considerado extinto após a quitação total pelo Contribuinte.

A portaria prevê o oferecimento de descontos para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, parcelamento, flexibilização de arrolamentos e garantias, aceitação de créditos em precatórios ou decisões judiciais transitadas em julgado como pagamento, bem como a aceitação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL para quitação de débitos, até o limite de 70% do débito após descontos.

Os débitos serão classificados da seguinte forma:

  • Créditos tipo A = alta perspectiva de recuperação;
  • Créditos tipo B = média perspectiva de recuperação;
  • Créditos tipo C = perspectiva de difícil recuperação;
  • Créditos tipo D = irrecuperáveis.

Os critérios para a classificação considerarão a existência de garantias, o custo da cobrança administrativa, a perspectiva de êxito da cobrança e a situação econômica do Contribuinte (perspectiva de o Contribuinte quitar integralmente os débitos sem descontos no prazo de cinco anos).

A RFB cientificará os Contribuintes sobre a classificação de sua situação econômica, sendo cabível recurso de tal classificação, caso entenda possível o enquadramento em uma mais benéfica.

Por fim, vale destacar que a RFB regulamentou a quitação de débitos com precatórios para amortização de dívida tributária principal, multa e juros. Nesses casos, após a formalização da transação, será necessária a lavratura de escritura pública de cessão fiduciária do direito creditório à União, o que será comunicado ao Juízo da causa.

 

Fique atento!

A transação tributária pode ser uma solução interessante para os Contribuintes que possuam débitos. É, muitas vezes, uma grande oportunidade para regularizar a sua situação!

Contudo, há muitas nuances que precisam ser observadas para se aferir se seria, ou não, possível ao Contribuinte se valor da transação para a quitação de seu débito tributário. Por isso, a análise aprofundada por profissional capacitado é fundamental.

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