Receita Federal simplifica as regras para parcelamento de débitos

10 de fevereiro de 2022

Em 31/01/2022, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, que define novas regras para o parcelamento de débitos federais, facilitando o procedimento de negociação para os contribuintes que buscam regularizar suas dívidas.

Entre as novidades estão a possibilidade de parcelamento de qualquer dívida ligada à Receita Federal em até 60 meses, desde que já esteja vencida na data do requerimento, e o fim do limite de R$ 5 milhões para parcelamentos simplificados.

Neste artigo, separamos as principais novidades para os contribuintes. Confira!

Fim do limite de R$ 5 milhões para parcelamentos simplificados

A nova Instrução Normativa extingue o limite antes vigente de R$ 5 milhões para o parcelamento simplificado de débitos. Ou seja, os contribuintes com dívidas acima desse valor também conseguirão solicitar o parcelamento simplificado, regularizando suas situações fiscais perante a Receita Federal.

Parcelamento em até 60 meses

Qualquer dívida ligada à Receita Federal, inclusive débitos objeto de parcelamento anterior, poderá ser objeto de negociação, desde que estejam vencidas na data da formalização do requerimento de parcelamento.

Haverá condições facilitadas para os contribuintes pessoa física e pessoa jurídica em recuperação judicial que efetuarem o pedido de parcelamento até 31 de agosto deste ano. Nesses casos, o valor mínimo de cada prestação será reduzido a:

  • R$ 100,00 para devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; e
  • R$ 10,00 para empresas em recuperação judicial.

Após 31/08, o valor da prestação mínima seguirá um padrão único:

  • R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; e
  • R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.

Diferentes débitos em um único parcelamento

Também foi introduzida pela Receita a possibilidade de negociar diferentes tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada dívida negociada gerava um parcelamento; agora, todas as dívidas do contribuinte poderão ser controladas em um único parcelamento, pago em um mesmo documento, facilitando o controle dos contribuintes.

Desistência de impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais

Importante destacar, contudo, que o parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em razão do ajuizamento de impugnações ou recursos administrativos e/ou ações judiciais dependerá de prévia desistência de tais procedimentos e processos, renunciando-se a quaisquer alegações de direito formuladas. O requerimento do parcelamento implicará a confissão extrajudicial da dívida.

Como negociar?

As novas regras já estão em vigor e os contribuintes interessados podem negociar seus débitos pelo portal e-Cac (https://cav.receita.fazenda.gov.br/).

É importante lembrar que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), já que estas seguem regras específicas, estipuladas pela Resolução CGSN 140/2018.

 

FONTES:

DOU

RFB

Infomoney

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