STF: Congresso tem 12 meses para legislar sobre o ITCMD referente a heranças e doações no exterior

6 de julho de 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, no dia 03/06/2022, estabeleceu prazo de 12 meses para o Congresso Nacional editar lei complementar com normas gerais definidoras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações e heranças provenientes do exterior. O prazo é contado da data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADO 67 (09/06/2022).

Nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi declarada a omissão do Congresso ao não editar lei complementar sobre o assunto.

Entenda a questão

A Constituição Federal determina que a competência para instituição do ITCMD deverá ser regulamentada por lei complementar quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando o falecido que deixou a herança possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Todavia, o Congresso Nacional, até a presente data – quase 34 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 –, nunca instituiu tal lei complementar. Assim, muitos Estados, entendendo serem competentes concorrentemente à União para legislar sobre a matéria e, diante da omissão do legislador federal, estipularam, em suas leis estaduais, os critérios para incidência do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior.

Vale lembrar que, de fato, o ITCMD é um imposto estadual, incidente sobre as doações feitas e as heranças deixadas, e que cada Estado possui a sua legislação sobre o tema.

Contudo, chegou ao STF a discussão sobre a possibilidade, ou não, de os Estados disciplinarem em suas leis estaduais a incidência do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior antes de o Congresso Nacional editar lei complementar sobre o assunto.

E, nos autos do RE 851.108, Tema 825 da repercussão geral, o STF decidiu, por maioria de votos, em 2021, que os Estados não possuem competência concorrente para o assunto, por se tratar de norma geral de competência tributária, e, assim, não podem exigir o ITCMD sem a prévia existência de lei complementar federal.

Aqueles que seguiram o voto vencedor entenderam que devido à extraterritorialidade (envolvendo outros países), a Constituição determinou ao Congresso Nacional realizar maior análise política sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, evitando-se conflitos de competências que ocasionassem bitributação entre os Estados e entre os países com os quais o Brasil mantém acordos comerciais.

Ou seja, a intenção é que haja maior uniformidade na tributação das doações e heranças quando o doador possui domicílio ou residência no exterior, ou quando o falecido que deixou a herança possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Janela aberta

Como de costume em decisões de grande repercussão, houve a modulação de efeitos pelo STF: a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior deve ser afastada a partir da data da publicação do acórdão do julgamento do Tema 825 (RE 851.108), o que se deu em 20/04/2021, até que seja editada a respectiva lei complementar federal. Ressalvaram-se, porém, os direitos daqueles com ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, em que se discuta: i) a qual Estado o contribuinte deve pagar o ITCMD, em razão de ocorrência de bitributação; e/ou ii) a validade da cobrança desse imposto, desde que não haja sido pago anteriormente.

Isso cria uma janela ao contribuinte, posto que a partir de 20/04/2021, até o momento em que o Congresso Nacional supra a sua omissão legislativa e edite a respectiva lei complementar federal, os Estados não poderão cobrar o ITCMD sobre as doações e heranças provenientes do exterior.

Atenção residentes e domiciliados no exterior!

Como se sabe, o ITCMD cobrado pelos Estados é considerado um dos grandes vilões das doações e heranças. Como visto, porém, enquanto o Congresso Nacional não editar a respectiva lei complementar federal, tal imposto não poderá ser cobrado quando:

  1. o doador tiver domicílio ou residência no exterior, em caso de doações; ou
  2. o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, em caso de heranças.

Vale destacar que o fato de estar ainda aberta essa janela de ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior – que atualmente não podem ser tributadas pelos Estados –,pode representar uma vantagem tributária enorme em um planejamento sucessório bem elaborado para aqueles que têm domicílio ou residência no exterior.

Assim, considerando o prazo de 12 meses concedido pelo STF para que o Congresso Nacional supra a sua omissão e edite a respectiva lei complementar federal – a qual permitirá aos Estados voltarem a cobrar o ITCMD também nesses casos –, é fundamental buscar o quanto antes o aconselhamento de profissionais da sua confiança a fim de encontrar soluções sucessórias eficientes e econômicas, quem sabe inclusive se valendo desse benefício.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


The reCAPTCHA verification period has expired. Please reload the page.