STF decidirá a modulação dos efeitos da decisão que incluiu o terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal

15 de agosto de 2022

O presidente da Suprema Corte, Ministro Luiz Fux, marcou para o dia 01.09.2022 o julgamento da modulação dos efeitos da decisão que incluiu o terço constitucional de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Em 2020, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam ser constitucional a incidência de tal contribuição sobre o terço de férias. Entretanto, ainda está pendente de apreciação a modulação dos efeitos dessa decisão.

 

Entenda a questão

Em março de 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão entendendo que os valores pagos a título de terço constitucional de férias seriam de natureza indenizatória e, por esta razão, não deveriam integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Ou seja, decidiu favoravelmente aos Contribuintes.

Em decorrência desse julgamento, muitos Contribuintes, pautados em uma decisão de Tribunal Superior, deixaram de recolher a referida contribuição social sobre o terço de férias.

Contudo, para surpresa e insegurança jurídica de todos, o STF, em agosto de 2020, ao julgar recurso extraordinário interposto pela União (Tema 985), firmou, por maioria de votos, tese completamente contrária, desfavorável aos Contribuintes. Entenderam os Ministros que a habitualidade e o caráter remuneratório do terço de férias fariam constitucional a incidência da contribuição patronal, fixando a seguinte tese: “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

O STF, contudo, ainda não se manifestou sobre a possível modulação dos efeitos da decisão.

 

Saiba o que é e qual a importância da modulação de efeitos

Em regra, as decisões que declaram inconstitucionalidade produzem efeito retroativos, ou seja, retrocedem no tempo, alcançando fatos ocorridos anteriormente à sua prolação.

Excepcionalmente, o STF pode modular os efeitos de sua decisão, isto é, fazer com que só surtam efeito a partir de determinado momento, estabelecendo uma data para tanto. Isso se justifica pela segurança jurídica ou por excepcional interesse social.

É justamente a modulação dos efeitos da decisão que entendeu constitucional a contribuição patronal sobre o terço de féria que, a partir de 31.08.2022, será votada pelo STF, ao apreciar embargos de declaração.

Este julgamento estava acontecendo no plenário virtual, e tinha previsão de encerramento em abril de 2021. Contudo, o Ministro Luiz Fux, à época, pediu que o julgamento se desse presencialmente.

No momento da interrupção do julgamento, havia cinco votos favoráveis à modulação dos efeitos (propondo que a decisão fosse válida a partir da publicação de seu acórdão de mérito, em 02.10.2020, ressalvadas as contribuições já pagas anteriormente e não impugnadas judicialmente, que não seriam devolvidas pela União) e quatro votos contrários à modulação de efeitos.

Na retomada do julgamento, agora presencialmente, os votos anteriormente proferidos serão computados, devendo continuar de onde foi suspenso.

Não havendo a modulação de efeitos, o Fisco poderá, em regra, exigir os valores não recolhidos, mesmo que relativos a períodos anteriores à decisão proferida pelo STF, em 2020, desde que respeitada, é claro, a prescrição de 05 (cinco) anos. Isso significa gerar um passivo tributário bilionário para os Contribuintes em um cenário econômico já difícil, além, é claro, de mais do que nunca expor a insegurança jurídica que impera no Brasil.

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