STJ: Cabe ao próprio árbitro decidir sobre afastamento, ou não, da cláusula arbitral em caso de falência da empresa

5 de setembro de 2022

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser competente o Poder Judiciário para analisar a viabilidade da arbitragem envolvendo empresa falida quando houver cláusula compromissória no contrato havido entre as partes.

Os Ministros entenderam que, diante da previsão expressa de submissão dos conflitos decorrentes do contrato à arbitragem, o próprio árbitro deverá decidir se, com a falência de uma das empresas envolvidas, poderia, ou não, ser mitigada a cláusula compromissória.

 

Entenda a questão

Um grupo de empresas pactuou uma cédula de crédito imobiliário em que constava a previsão de cláusula compromissória, que é uma cláusula por meio da qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem qualquer conflito que surja a partir da relação contratual.

Assim, quando surgiu um desentendimento entre as partes a respeito da respectiva cédula de crédito imobiliário, foi iniciado o procedimento da arbitragem.

Porém, durante a tramitação da arbitragem, uma das partes faliu e, então, recorreu ao Poder Judiciário, por meio de uma ação de revisão contratual, buscando afastar a aplicação da cláusula compromissória.

Para tanto, alegou que, após a falência, não teria mais condições de arcar com os altos custos da arbitragem. Defendia a interessada que as despesas com arbitragem não estão rol de despesas que a empresa falida poderia arcar, constante na Lei de Falências, e que, por isso, não poderiam ser pagas pela empresa falida sem observar o concurso de credores, o que inviabilizaria a manutenção do procedimento arbitral.

Em segunda instância, a empresa falida obteve êxito. Entendeu o TJRJ que, comprovada a situação de hipossuficiência, seria possível afastar a cláusula compromissória e permitir ao Judiciário analisar a ação, sobretudo em respeito aos interesses dos demais credores da massa falida.

Porém, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº. 1.959/435/RJ, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reformou o julgado entendendo que ao inserirem a cláusula compromissória, as partes delegaram ao árbitro o dever de decidir todas as questões decorrentes do contrato, inclusive a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.

Ou seja, eventual afastamento da cláusula arbuitral deverá ser feito pelo próprio árbitro, e não pelo Poder Judiciário.

Assim, mesmo diante da falência superveniente de uma das empresas, o STJ manteve a sua jurisprudência não intervencionista para os casos em que, havendo previsto a cláusula de arbitragem, as partes recorrem ao Poder Judiciário.

 

Você sabe o que é arbitragem?

Trata-se de um método de resolução de conflitos em que as partes estipulam uma pessoa, ou entidade privada, para solucionar um conflito já existente (compromisso arbitral) ou um conflito que possa vir a surgir (cláusula compromissória). Assim, a questão será resolvida sem o envolvimento do Poder Judiciário, o que é uma grande vantagem do ponto de vista da celeridade na solução da desavença.

Outra grande vantagem é a possibilidade de se estabelecer como árbitro alguém que tenha o conhecimento técnico a respeito da discussão, o que pode possibilitar que a decisão tomada seja mais justa ao caso considerando o conhecimento técnico do julgador.

Cabe registrar que a sentença arbitral tem o mesmo peso da sentença judicial e é obrigatória entre as partes. Mas, justamente por não passar pelo Judiciário, somente pode tratar das causas que digam respeito a direitos disponíveis, ou seja, que tenham apenas caráter econômico. É, inclusive, comum a existência de tal cláusula em conflitos societários que envolvam vultosos valores e que a solução demande conhecimentos específicos e não possa esperar a morosidade do Poder Judiciário, por exemplo.

Mas, embora possua muitas vantagens, é um procedimento de custo bastante elevado, conforme se pode depreender da própria notícia, e, por isso, o aceite em uma cláusula arbitral somente deve ser dado após ampla análise de suas vantagens e desvantagens, bem como dos impactos econômicos que pode gerar.

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