STF: É Constitucional a Incidência do ISS Sobre Contratos de Franquia
8 de junho de 2020
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na última semana de maio (29/05/2020), firmou o entendimento de que “é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre contratos de franquia (franchising), incluídos nos itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003”.
O Recurso Extraordinário que ensejou a discussão do tema (RE 603136) foi interposto pela sociedade “Venbo Comércio de Alimentos Ltda.” contra o município do Rio de Janeiro. A sociedade sustentava a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia. Em seu entender, “a atividade-fim [nos contratos de franquia] não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”.
Analisando as alegações do contribuinte, o STF entendeu que é, sim, constitucional a incidência do ISS sobre os contratos de franquia. Segundo o relator, Ministro Gilmar Mendes, o contrato de franquia tem caráter misto ou híbrido, isto é, engloba tanto obrigações de dar quanto de fazer, de modo que atrai a incidência do imposto sobre serviços (ISSQN).
Para fundamentar, o relator citou alguns precedentes do STF, casos em que a Corte decidiu que incide ISS sobre atividades que compreendem obrigações mistas, de dar e de fazer.
Esse tema estava há mais de 10 anos aguardando julgamento e foi retirado de pauta de julgamento por duas vezes durante esse período. Após tanto tempo, foi definida uma tese jurídica contrária aos contribuintes, que deverá ser observada em todos os processos que versarem sobre a matéria.
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