STF: Farmácias de manipulação podem ter que recolher ISSQN ou ICMS, a depender da situação

27 de agosto de 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, definiu a tese jurídica de que, em relação às farmácias de manipulação, incide ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo. Já em relação aos medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público em geral, incide o ICMS.

A decisão foi proferida pelo STF em sede de repercussão geral, no julgamento do leading case RE 605552. O processo estava sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, onde se analisava a seguinte questão: “à luz dos artigos 155, II, § 2º, IX, b e 156, III, da Constituição Federal, qual imposto deve incidir sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação: se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS”.

Por oito votos a três, o Plenário do STF firmou a tese jurídica supra exposta, dando origem ao precedente “Tema de Repercussão Geral nº 379”. O entendimento deverá ser seguido, obrigatoriamente, por todos os demais Tribunais e Juízes.

No julgamento, considerou-se que as farmácias de manipulação exercem operações de naturezas distintas, por vezes prestando serviços de manipulação de medicamentos sob encomenda, e por outras comercializando medicamentos ao público em geral, de modo que deve incidir, em cada situação, um imposto distinto.

Como tributo incidente sobre a “circulação de mercadorias”, em operações de comércio, o “ICMS” deve incidir sobre os “medicamentos de prateleira”, isto é, ofertados ao público geral para a venda. Já o “ISSQN” incide sobre a “prestação de serviços”, recaindo sobre as operações das farmácias que envolvam o “preparo, manipulação e fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal”.

Embora a decisão do Supremo tenha seguido um viés bastante técnico, a  apuração e o recolhimento de dois tributos diferentes poderá criar dificuldades operacionais e custos burocráticos extras para as farmácias de manipulação.

Vale destacar que o voto do Ministro Relator, Dias Toffoli, firmou o entendimento de que nas “operações mistas”, deverá incidir o ICMS sobre o total da operação somente nas hipóteses em que a atividade realizada pela farmácia não esteja elencada no rol de serviços da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

No caso das operações de “preparo, manipulação e fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal”, os Ministros entenderam que tal atividade se enquadra no item “4.07” da lista anexa à LC 116/2003, que prescreve incidência de ISS nas operações de “prestação de serviços farmacêuticos”.

Nas palavras do Ministro Relator, “há inequívoca prestação de serviço nesse preparo e fornecimento de medicamento encomendado. Encontra-se presente, portanto, a materialidade do ISS, na medida em que o objeto principal do contrato é um fazer algo por prévia encomenda de outrem, ou seja, a manipulação magistral do medicamento para uso pontual do encomendante”.

O entendimento firmado pelo STF, além de pacificar a dúvida relativa à tributação das operações realizadas pelas farmácias de manipulação, também poderá servir de fundamento e raciocínio jurídico para a resolução de questões referentes a diversos outros setores de produção cujas operações englobam tanto a prestação de serviço e quanto a comercialização de mercadorias.

 

Fontes: Jota, STF, Planalto, Conjur e Migalhas.

 

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